JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000626-94.2022.5.06.0021

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

TST – Recurso de Revista 0000626-94.2022.5.06.0021, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA PROVIDO. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA COLETIVA PREVENDO A QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. "DISTINGUISHING" EM RELAÇÃO À TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 152 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A discussão consiste na quitação geral do contrato de trabalho decorrente da adesão da autora ao Plano de Demissão Voluntária (PDV). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 590.415, com repercussão geral reconhecida, Tema n. 152, fixou, por unanimidade, a tese de que " A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ". 3. No caso concreto, o Tribunal Regional reconheceu a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, decorrente da adesão da autora ao Plano de Demissão Voluntária (PDV), instituído pela Lei Municipal n. 18.811/2021, mesmo inexistindo previsão em norma coletiva de quitação. Consignou que, "diferentemente de sua previsão em instrumento coletivo, o Plano de Demissão Voluntária dos empregados públicos da Administração Pública Indireta do Município do Recife, foi instituído na ré através da Lei Municipal nº 18.811/2021, de 07.07.2021. Registro, desde já, que apesar do art. 477-B da CLT se referir a acordo ou convenção coletiva de trabalho, inexiste óbice legal que impeça ser o mesmo instituído através de outra norma jurídica, como no caso, a referida Lei Municipal". 4. Todavia, não há como aplicar, ao caso, o entendimento do STF proferido no RE 590.415/SC, visto que, em tal precedente, a quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho foi definida por negociação coletiva. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a eficácia liberatória geral atribuída ao termo de adesão ao PDV não prescinde de expressa previsão em norma coletiva que tenha aprovado o plano, assim como nos demais instrumentos firmados com o empregado. Diante da ausência de norma coletiva dispondo sobre o tema, a eficácia liberatória da adesão ao PDV não alcança todas as parcelas decorrentes do contrato de trabalho, restringindo-se às parcelas e aos valores porventura constantes do respectivo recibo, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 270 da SBDI-1 do TST. Precedentes da SBDI-1 e desta Primeira Turma. 6. Frise-se que o Pleno do TST, no julgamento do Tema 12 da Tabela de IRR, fixou a seguinte tese vinculante: " 1. As leis estaduais e municipais referentes às relações trabalhistas no âmbito das empresas são equiparadas a regulamentos de empresas, em face da competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho ". 7. Neste contexto, a Lei Municipal n. 18.811/2021, por ter natureza jurídica equiparada a regulamento empresarial, não supre a exigência de norma coletiva. 8. Assim, confirma-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da parte autora para afastar a quitação total do contrato de trabalho. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000626-94.2022.5.06.0021. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 14/05/2026.)
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