JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001395-66.2016.5.06.0004

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/04/2022
Data de publicação
20/04/2022

TST – Recurso de Revista 0001395-66.2016.5.06.0004, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/04/2022, p. 20/04/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GUIA SIAFI. REGULARIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS POR MEIO DO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DA UNIÃO - SIAFI . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate sobre a deserção do recurso ordinário e a possibilidade de vinculação ao processo da guia apresentada para comprovar o recolhimento de custas processuais, em que constam o nome das partes, o número do processo, o Regional de origem, o valor determinado na sentença , detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA. GUIA SIAFI. REGULARIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS POR MEIO DO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DA UNIÃO - SIAFI. INOCORRÊNCIA DA DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. A Portaria SRF nº 913 estabelece que a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) prestará os serviços de arrecadação de que trata a Portaria SRF nº 2.609/2001, do que resulta inafastável a validade do documento colacionado aos autos para fins de demonstrar o recolhimento do tributo. Frise-se que, no documento apresentado, constam os elementos identificadores do processo e do servidor responsável pelo lançamento. Esta Corte admite o recolhimento das custas processuais conforme estabelecido pela Receita Federal. O documento juntado (Consulta Guia de Recolhimento da União - SIAFI), emitido pelo reclamado no SIAFI, possibilita a identificação do recolhimento das custas aos cofres da União, devendo ser reconhecida a satisfação do pressuposto extrínseco do recurso ordinário quanto ao recolhimento das custas processuais, na medida em que alcançada a finalidade essencial do ato processual, de acordo com os arts. 188 e 277 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001395-66.2016.5.06.0004. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/04/2022. Juntado aos autos em 20/04/2022.)
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