- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010156-40.2015.5.03.0090, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/10/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA . ACORDO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. CLÁUSULA PENAL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, a fim de melhor analisar a alegada violação artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. ACORDO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. CLÁUSULA PENAL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA 1 - Inicialmente, registre-se : o provimento do agravo de instrumento não vincula o conhecimento do recurso de revista; a juntada de arestos e a alegação de contrariedade a princípios não constituem hipóteses de cabimento de recursos de revista em fase de execução, a teor do art. 896, alíneas e § 2º da CLT, bem como Súmula 266 do TST. 2 - É fato incontroverso nos autos que as partes realizaram um acordo judicial no valor de R$ 80.000,00 que seria pago em 20 parcelas iguais de R$ 4.000,00, sob pena de multa de 50% sobre o valor do acordo, além do vencimento antecipado das demais parcelas, em caso de inadimplemento ou mora. É também incontroverso o fato de que as dezesseis primeiras parcelas foram devidamente pagas, ocorrendo mora a partir da décima sétima parcela. Diante desse contexto, o TRT reformou a sentença (que restringira a multa apenas às parcelas inadimplidas) e aplicou a multa pactuada de 50% sobre o valor total do acordo. 3 - A jurisprudência mais recente desta Corte não tem autorizado a exclusão total de cláusula penal prevista em acordo, mas admite a possibilidade de redução proporcional da multa por seu descumprimento, a teor do que dispõe o artigo 413 do Código Civil no sentido de que "A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio" . 4 - Porém, para que esta Corte se posicione em relação ao mérito da questão devolvida por meio do recurso de revista em fase de execução (no caso, se é razoável ou proporcional a multa), seria necessária a demonstração de violação direta e literal da Constituição Federal, o que não se verifica nos autos. Com efeito, ainda que se entenda excessiva a aplicação da cláusula penal sobre o valor total do acordo homologado em Juízo (considerando-se a inadimplência em relação apenas às últimas quatro parcelas das vinte previstas no acordo), no caso em exame não há afronta ao art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, pois o TRT limitou-se a aplicar exatamente o que foi estabelecido livremente entre as partes. 5 - Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010156-40.2015.5.03.0090. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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