- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
TST – Recurso de Revista 0001039-97.2019.5.08.0008, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 13/10/2021, p. 15/10/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACORDO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. AFASTAMENTO DA CLÁUSULA PENAL. OFENSA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional manteve a não aplicação da cláusula penal, sob o argumento de que " aplicar a multa prevista na cláusula penal de 30% (R$-1.020,00) pelo atraso de um único dia, viola o princípio da razoabilidade. " II. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser possível a limitação e redução equitativa da cláusula penal, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o disposto no art. 413 do Código Civil, não havendo ofensa à coisa julgada. III. No caso dos autos, não houve redução equitativa da cláusula penal, e sim sua não aplicação. Dessa forma, a decisão regional está em desconformidade com o disposto no art. 413 do Código Civil, bem como ofendeu a coisa julgada, tendo contrariado o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. IV. Transcendência política reconhecida. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001039-97.2019.5.08.0008. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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