- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Recurso de Revista 1000133-25.2021.5.02.0061, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ACORDO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. cláusula penal. violação da coisa julgada. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância do desta Corte , segundo a qual não é possível a exclusão de cláusula penal estabelecida em título executivo nos casos de descumprimento de acordo homologado judicialmente, sob pena de afronta à coisa julgada, permitindo-se tão somente à sua redução proporcional, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ACORDO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. cláusula penal. violação da coisa julgada. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso, o Regional registrou que houve o descumprimento do acordo, mas que o atraso de apenas dois dias no pagamento da 6ª parcela de acordo homologado no qual as partes acordaram que o pagamento seria realizado em 8 prestações sucessivas, não seria suficiente para autorizar a execução da multa de 50% sobre o valor total do acordo. A controvérsia, portanto, reside em saber se ofende a coisa julgada decisão que, em execução de cláusula penal prevista em acordo homologado judicialmente, conclui pela sua inaplicabilidade em razão de circunstâncias fáticas específicas. Embora esta Corte entenda ser possível a redução proporcional da multa por descumprimento do acordo, entende-se que a legislação aplicável não autoriza o julgador a excluir a cláusula penal na sua totalidade. Por outro lado, em atenção aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade e levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, deve-se fixar a multa em 5% do valor do acordo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000133-25.2021.5.02.0061. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.