- Relator(a)
- ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
TST – Recurso de Revista com Agravo 0000254-58.2024.5.12.0038, Rel. ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES, 6ª Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Reclamante pleiteia o reconhecimento da supressão de intervalo intrajornada. Todavia, ao analisar as provas documental e testemunhal produzidas, as instâncias ordinárias concluíram que ele não se desincumbiu do ônus de demonstrar a supressão do intervalo. A anotação invariável do intervalo intrajornada, prevista em norma coletiva e autorizada pelo art. 74, § 2º, da CLT, não é indício de supressão, no entender do Regional, que, ademais, consignou haver contradição no depoimento da testemunha quanto ao intervalo para refeição. 2. Para decidir em sentido diverso, a fim de reconhecer a ocorrência de supressão do intervalo intrajornada, seria necessário efetuar o reexame fático-probatório, o que é obstado nesta instância extraordinária pela Súmula nº 126 do TST. 3. Prejudicado o exame da transcendência. 4. Agravo de Instrumento desprovido. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO DE ELEVAÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O presente feito está sujeito ao procedimento sumaríssimo, de modo que eventual recurso de revista somente será admitido por afronta a súmula do TST ou a súmula vinculante do STF, bem como por violação direta da Constituição da República, conforme previsão expressa do art. 896, § 9º, da CLT. 2. Uma vez que o dispositivo constitucional indicado como violado, a saber, o art. 133 da CF/1988, que dispõe ser o advogado "indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei", é inespecífico ao debate ora proposto pelo Reclamante quanto aos honorários sucumbenciais, eventual violação, nesse caso, seria meramente reflexa. 3. Prejudicado o exame da transcendência. 4. Agravo de Instrumento desprovido. RESCISÃO INDIRETA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. RECONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia dos autos refere-se à possibilidade de reconhecimento da rescisão indireta em consequência da falta de pagamento do adicional de insalubridade. 2. Registra-que o Pleno do TST acolheu a proposta de afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: "A ausência de pagamento de adicional de insalubridade enseja rescisão indireta do contrato de trabalho?". Todavia, não há determinação de suspensão de processos até o momento da inclusão deste processo em pauta. 3. O debate em questão detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 4. Possível violação do art. 7º, XXIII, da CF/1988. 5. Transcendência jurídica reconhecida. 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. RECONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia dos autos refere-se à possibilidade de reconhecimento da rescisão indireta em consequência da falta de pagamento do adicional de insalubridade. Registra-se que o Pleno do TST acolheu a proposta de afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: "A ausência de pagamento de adicional de insalubridade enseja rescisão indireta do contrato de trabalho?". Todavia, não há determinação de suspensão de processos até o momento da inclusão deste processo em pauta. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o descumprimento reiterado de obrigações contratuais pelo empregador, entre as quais, a falta de pagamento do adicional de insalubridade, configura conduta grave do empregador, de modo a ser possível a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. 3. No caso dos autos, o TRT consignou o inadimplemento do adicional de insalubridade decorrente da exposição à umidade por quase dois anos, na medida em que os controles de EPI não registram o adequado fornecimento da vestimenta necessária. Tal cenário atrai o reconhecimento de falta grave do empregador, o que dá ensejo à rescisão indireta, conforme a mencionada jurisprudência do TST. 4. Transcendência jurídica reconhecida. 5. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000254-58.2024.5.12.0038. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 15/06/2026. Juntado aos autos em 18/06/2026.)
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