- Relator(a)
- ELEONORA BORDINI COCA
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
TST – Recurso de Revista com Agravo 0000804-57.2023.5.12.0048, Rel. ELEONORA BORDINI COCA, 6ª Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO ENQUADRADO COMO COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. OJ Nº 397 DA SDI-I DO TST Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema "EMPREGADO ENQUADRADO COMO COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. OJ Nº 397 DA SDI-I DO TST", ficando prejudicada a análise da transcendência. Em suas razões de agravo, o reclamante sustenta que "o TRT registrou que a produtividade paga ao autor se dava pela unidade de produção (resultado), entendendo que a produtividade se equivaleria a comissões ". Afirma que é "desnecessário o revolvimento de fatos e provas para o deslinde da questão posta, uma vez que o contexto fático-probatório está delineado no acórdão recorrido e a produtividade recebida pelo Reclamante não se tratava de comissões, mas sim de produtividade possuindo natureza diversa ". Verifica-se que, ao contrário do que alega o agravante, o TRT concluiu pelo enquadramento do reclamante como empregado comissionista misto, para fins de incidência da OJ nº 397 da SDI-I do TST ("O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST"). Com efeito, restou registrado pelo TRT que "no caso, o prêmio produção pago à parte autora (produtividade) é parcela variável que se enquadra perfeitamente na hipótese prevista na OJ nº 397 da SDI-1 do TST. Essa Orientação Jurisprudencial é bastante clara ao estabelecer a forma de cálculo das horas extras nos casos em que o salário é composto por uma parte fixa e outra variável ". Ressalte-se que não há no trecho transcrito registro expresso do TRT acerca de eventual necessidade de atingimento de metas pelo trabalhador como pressuposto para a percepção da remuneração variável a título de premiação e, diante disso, o acolhimento das alegações do agravante encontram óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000804-57.2023.5.12.0048. Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA. Data de julgamento: 15/06/2026. Juntado aos autos em 18/06/2026.)
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