JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000850-64.2024.5.08.0002

Relator(a)
ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

TST – Recurso de Revista 0000850-64.2024.5.08.0002, Rel. ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES, 6ª Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

EMENTA: I – PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Em exame detido das razões do Agravo de Instrumento, observa-se que a Agravante impugnou de forma específica os fundamentos do despacho denegatório, conforme a Súmula nº 422 do TST e o art. 896, § 1º-A, da CLT. Preliminar rejeitada. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE. GESTANTE. REINTEGRAÇÃO RECUSADA PELA RECLAMADA. PEDIDO DE DEMISSÃO. OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante de possível violação do art. 10, II, "b", do ADCT, impõe-se o processamento do recurso de revista, uma vez que a decisão regional afastou o direito à estabilidade gestacional sob o fundamento de que a Reclamante pediu demissão, obteve novo emprego e não demonstrou interesse no retorno ao trabalho, ainda que tenha solicitado reintegração posteriormente recusada pela empregadora. Transcendência política reconhecida. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE. GESTANTE. REINTEGRAÇÃO RECUSADA PELA RECLAMADA. PEDIDO DE DEMISSÃO. OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT, a estabilidade provisória da gestante constitui garantia constitucional destinada à proteção da maternidade e do nascituro, sendo suficiente que a concepção tenha ocorrido na vigência do contrato de trabalho, independentemente da ciência do estado gravídico pelas partes. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a obtenção de novo emprego não afasta o direito à indenização substitutiva, por se tratar de direito indisponível previsto também ao nascituro. No caso concreto, restou consignado que a Reclamante pediu demissão sem conhecimento da gravidez e, após tomar ciência do estado gravídico, buscou a reintegração ao emprego, a qual foi recusada pela Reclamada. Assim, ao afastar o direito à indenização substitutiva sob o fundamento de que a Reclamante obteve novo emprego e não demonstrou interesse em retornar ao trabalho, o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000850-64.2024.5.08.0002. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 15/06/2026. Juntado aos autos em 18/06/2026.)
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