- Relator(a)
- SERGIO PINTO MARTINS
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 12/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001484-23.2021.5.02.0711, Rel. SERGIO PINTO MARTINS, 8ª Turma, j. 10/06/2026, p. 12/06/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 – DESCONTOS DO TRCT. LICITUDE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Impõe-se confirmar, com acréscimo de fundamentação, a decisão monocrática mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento. O Tribunal Regional consignou expressamente que não há nos autos documentos que comprovem a autorização, pelo reclamante, dos descontos realizados em TRCT. Diante desse quadro fático, a alegação da reclamada de que e " resulta incontroversa a existência de prévia autorização por parte do Empregado em seu contrato individual, assim como em instrumento coletivo." , esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, segundo a qual é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. As alegações de ofensa aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC não impulsionam o apelo, pois diversamente do alegado pela reclamada, não houve a inversão do ônus probatório, pois o Tribunal Regional atribuiu à reclamada o ônus de comprovar o fato obstativo do direito do autor, qual seja, a existência de autorização para realização dos descontos salariais, nos termos do inciso II do artigo 818 da CLT. Agravo a que se nega provimento. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Deve ser mantida, com acréscimo de fundamentação, a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. A reclamada não atendeu ao disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, pois transcreveu trechos do tópico do acórdão impugnado, com destaques que não consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Acrescenta-se, acerca da distribuição do encargo probatório nessas situações, que a jurisprudência do TST é firme no sentido de que cabe à empregadora demonstrar o correto pagamento do prêmio, de acordo com os critérios estabelecidos, pois se trata de fato extintivo do direito do empregado. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001484-23.2021.5.02.0711. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 12/06/2026.)
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