- Relator(a)
- BRENO MEDEIROS
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 17/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000134-33.2012.5.09.0195, Rel. BRENO MEDEIROS, 5ª Turma, j. 15/06/2026, p. 17/06/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Quanto ao Regulamento aplicável à época da contratação não prever responsabilidade do autor pela recomposição das reservas matemáticas (item "a"), o acórdão registrou que "eventual incorreção dos descontos de valores a título de reserva matemática pela Funbep configura matéria estranha ao título executivo judicial, que se limitou a registrar a impossibilidade de desconto de valores nestes autos" e que no caso, "o desconto pecuniário ocorreu pela via administrativa, fora do âmbito processual, de forma que refoge aos limites da lide" . Com relação às retenções administrativas promovidas pelo FUNBEP em março/2024 (item "b"), consignou que "os autos já haviam sido arquivados definitivamente em 25/07/2023, sem qualquer discussão quanto à reserva matemática adicional até março de 2024". Ressaltou que, "não há decisão transitada em julgado em relação à matéria ora discutida, até porque não havia tal pedido na petição inicial", de modo que, "para discutir a legitimidade da retenção de valores pela Funbep a título de reserva matemática, o exequente deve ajuizar ação própria para esse fim". Assim, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. EXECUÇÃO. RETENÇÃO ADMINISTRATIVA. FUNBEP. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, pelo que inócua a alegação de violação a dispositivos infraconstitucionais. O e. TRT concluiu " que eventual incorreção dos descontos de valores a título de reserva matemática pela Funbep configura matéria estranha ao título executivo judicial, que se limitou a registrar a impossibilidade de desconto de valores nestes autos", e que, no caso, " o desconto pecuniário ocorreu pela via administrativa, fora do âmbito processual, de forma que refoge aos limites da lide". Ressaltou que "os autos já haviam sido arquivados definitivamente em 25/07/2023, sem qualquer discussão quanto à reserva matemática adicional até março de 2024". Nesse contexto, não há falar em ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, porquanto consta no acórdão regional que o desconto pecuniário refoge aos limites da lide e configura matéria estranha ao título executivo judicial, tendo decorrido de decisão administrativa. Por sua vez, a alegação de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, não prospera, pois eventual afronta ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional, nos termos da Súmula nº 636 do STF, apenas autorizando o conhecimento do recurso em situações excepcionalíssimas, o que não é a hipótese dos autos. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000134-33.2012.5.09.0195. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 15/06/2026. Juntado aos autos em 17/06/2026.)
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