- Relator(a)
- AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 17/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000294-88.2024.5.14.0004, Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, 1ª Turma, j. 15/06/2026, p. 17/06/2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DECISÓRIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. EXAME DE MÉRITO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. No que se refere à alegação de que a Presidência do TRT, ao exercer o juízo de admissibilidade, teria exorbitado ao apreciar o mérito da controvérsia, impende considerar que o § 1º do art. 896 da CLT atribui competência decisória à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho para, mediante decisão concisa, precária e não vinculante, acolher ou denegar seguimento ao recurso de revista com exame ou não de pressuposto intrínseco, cabendo o TST exercer o controle da juridicidade na via do agravo de instrumento. 2. Assim, se a Presidência do TRT de origem possui competência para admitir o recurso (o que presume o exame de mérito), também poderá denegá-lo, o que não configura ilegalidade, nulidade, usurpação de competência funcional do TST ou ofensa a princípios e garantias constitucionais, principalmente porque tal decisão pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento. Agravo a que nega provimento, no tema . ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se nas hipóteses em que a ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para o deslinde da controvérsia inviabiliza a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos porquanto o Tribunal Regional examinou extensamente a preliminar de nulidade do laudo pericial suscitada no recurso ordinário da ré e explicitou de forma clara os fundamentos que nortearam sua conclusão no sentido de que " não há elementos suficientes para sustentar a alegação de que a perícia foi manipulada ou conduzida de forma tendenciosa". Reportando-se às alegações da ré que poderiam ensejar a nulidade suscitada, concluiu que "(...) não há razão para se reconhecer a nulidade do laudo pericial. A impugnação apresentada pela reclamada não se sustenta diante da ausência de prova robusta que demonstre erro grave, parcialidade do perito ou manipulação da cena pericial. Ao revés, os elementos constantes nos autos deixam claro que não houve manipulação da cena da perícia, como visto ". 3. Sinale-se que, no julgamento do Tema 339 de Repercussão Geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: " O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas ". 4. No caso dos autos, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em extensão e profundidade, tendo a Corte Regional proferido decisão em sintonia com o citado precedente. Agravo a que nega provimento, no tema . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A RISCO ELÉTRICO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. HIPÓTESE EM QUE O ADICIONAL FOI DEFERIDO TAMBÉM POR FORÇA DA EXPOSIÇÃO DO AUTOR A INFLAMÁVEIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o autor faz jus ao adicional de periculosidade considerando as circunstâncias fáticas registradas no acórdão regional. 2. No caso, os argumentos do recurso de revista são dirigidos, especialmente, no sentido de confrontar a caracterização da periculosidade em razão do risco elétrico. Não obstante, o TRT é enfático ao afirmar que o adicional de periculosidade foi deferido por duplo fundamento, quer por exposição ao referido risco elétrico, quer considerando a exposição a inflamáveis, aspecto que, já em sede de recurso ordinário, não foi devidamente impugnado pela ré. Nesse sentido, o TRT destacou: " O adicional de periculosidade foi corretamente deferido na sentença, em consonância com a prova técnica produzida nos autos. A reclamada limitou-se a impugnar o reconhecimento pericial da exposição do reclamante à eletricidade, sem apresentar qualquer argumento técnico que infirmasse a conclusão do perito quanto à exposição a agentes inflamáveis. A ausência de contestação específica sobre essa modalidade de risco reforça a conclusão pericial e fundamenta a condenação ". 3. Registre-se que, especificamente no que tange à exposição do autor à eletricidade, o quadro fático assentado no acórdão regional é claro no sentido da sua existência, bem como da frequência, destacando que " o laudo pericial reconheceu a exposição tanto habitual quanto intermitente, corroborando a aplicação do adicional ", aspectos que, ante a impossibilidade de reexame fático-probatório (Súmula n. 126 do TST), inviabilizam as teses recursais deduzidas pela ré em sentido contrário. 4. Assim, quer considerando o duplo fundamento pelo qual foi deferido o adicional de periculosidade (exposição a inflamáveis), quer diante das premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido quanto à submissão do autor a risco elétrico, não há como afastar a conclusão do Tribunal Regional quanto à condenação da ré ao pagamento do adicional respectivo. Agravo a que nega provimento, no tema . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000294-88.2024.5.14.0004. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/06/2026. Juntado aos autos em 17/06/2026.)
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