JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011019-79.2023.5.03.0004

Relator(a)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
19/06/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011019-79.2023.5.03.0004, Rel. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, 5ª Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RISCO ELÉTRICO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela exposição habitual do Reclamante a risco elétrico, com base na prova pericial, documental e testemunhal, consignando que o empregado realizava manutenções preventivas e corretivas em equipamentos energizados. A Corte Regional afastou a alegação de nulidade decorrente da utilização de documentos apresentados diretamente ao perito, ao fundamento de que foram utilizados como contraprova diante da divergência instaurada na perícia, inexistindo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. De igual modo, rejeitou a tese de que o exercício do cargo de engenheiro civil afastaria, por si só, a caracterização da periculosidade. A pretensão de afastar o adicional de periculosidade, mediante rediscussão acerca da validade da prova pericial, da habitualidade da exposição ao risco e das atividades efetivamente desempenhadas pelo empregado, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 126 do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011019-79.2023.5.03.0004. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/06/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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