- Relator(a)
- AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/06/2026
- Data de publicação
- 17/06/2026
TST – Recurso Ordinário Trabalhista 0010530-88.2022.5.03.0000, Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/06/2026, p. 17/06/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INSERTOS NO ART. 319 DO CPC/2015. CAUSA MADURA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. DISPOSITIVOS AFETOS À ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 298 DO TST. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que indeferiu a petição inicial, por inépcia, e extinguiu o feito, sem resolução do mérito. 2. Pretende a autora, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão de acórdão proferido na demanda subjacente, com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015. 3. Do arrazoado inicial, extrai-se que o acórdão cuja desconstituição se pretende é aquele proferido em sede de agravo de petição, conforme expressamente referido em diversos trechos. 4. Afasta-se, portanto, o reconhecimento da inépcia da petição inicial, pois preenchidos todos os requisitos insertos no art. 319 do CPC, e passa-se de logo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. 5. Quanto ao mérito, verifica-se que o acórdão rescindendo não apreciou a questão atinente ao reconhecimento da nulidade da terceirização, mas apenas não conheceu do agravo de petição por reputar inobservado o princípio da dialeticidade. 6. A recorrente, em seu apelo, insiste que, afastada a inépcia, deve ser rescindido o título executivo judicial para que sejam observadas decisões do STF que tratam da terceirização, a qual, reitere-se, não foi sequer abordada no acórdão rescindendo. 7. Incide ao caso, nesse cenário, incontestavelmente, o óbice da Súmula n. 298 do TST, pois ausente qualquer pronunciamento, nem mesmo tangencial, sobre a matéria ora ventilada, no acórdão cuja desconstituição se pretende. Recurso ordinário parcialmente provido para afastar a inépcia da petição inicial e passar ao julgamento do mérito. Ação rescisória julgada improcedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010530-88.2022.5.03.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/06/2026. Juntado aos autos em 17/06/2026.)
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