- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Recurso de Revista 1001367-32.2023.5.02.0074, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. INCLUSÃO DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. DECISÃO REGIONAL EM DESACORDO COM A TESE VINCULANTE Nº 57 FIXADA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. No caso, discute-se a incidência das comissões sobre o valor total da operação, incluindo os juros e demais encargos financeiros. O Regional entendeu que comissões incidem sobre o valor do produto, sem o valor final dos juros. A decisão regional foi proferida em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST, no Tema 57, da Tabela de IRR, segundo a qual: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário”. A tese vinculante em questão reafirmou a jurisprudência desta Corte Superior de que o art. 2º, caput, da Lei nº 3.207/57 não faz distinção entre o preço à vista e o preço a prazo, motivo pelo qual o cálculo das comissões deve considerar os juros e os encargos incidentes sobre as vendas a prazo, exceto se houver ajuste em sentido contrário, premissa fática não registrada no acórdão regional. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001367-32.2023.5.02.0074. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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