JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010408-09.2019.5.18.0018

Relator(a)
ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/06/2026
Data de publicação
19/06/2026

TST – Agravo 0010408-09.2019.5.18.0018, Rel. ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, 7ª Turma, j. 12/06/2026, p. 19/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO GERAL. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Processo nº STF-RE-590.415/SC, em sede de repercussão geral, estabeleceu tese vinculante no sentido da validade da quitação ampla e irrestrita promovida a partir da adesão do empregado a plano de demissão incentivada, aprovado mediante negociação coletiva, desde que a cláusula de quitação geral esteja expressamente consignada na referida norma coletiva, bem como nos demais instrumentos firmados entre as partes para a transação. 2. Esta Corte Superior, após a fixação da aludida tese de Repercussão Geral pelo STF, firmou entendimento de que, para a validade da quitação ampla e irrestrita do contrato de emprego, é necessária que essa condição tenha constado, de forma expressa, do acordo coletivo que aprovou o Plano de Demissão Voluntária ou o Plano de Aposentadoria Espontânea. Precedentes. 3. A hipótese dos autos não se coaduna com aquela disciplinada no RE 590.415/SC, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 29/5/2015, não havendo como conferir quitação total ao plano de dispensa em questão. Indenes os indigitados artigos denunciados. Mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. REAJUSTES SALARIAIS. DIFERENÇAS. 1. No caso concreto, o Tribunal de origem registrou que "Matriz Salarial foi criada com interstício de 4% (quatro por cento) entre uma referência outra assim permaneceu na 1a Revisão do PCR ocorrida em maio de 2007. partir de maio de 2008, através de Acordo Coletivo de Trabalho ACT 2008/2009 celebrado entre CELG STIUEG foi concedido 'aumento linear' de R$114,00 (cento quatorze reais) partir de 01 de maio de 2008 de R$54,00 (cinquenta quatro reais) aplicado partir de 01 de setembro de 2008. Em consequência desse aumento 'linear', Matriz Salarial sofreu variações no interstício entre uma referência outra, não mais permanecendo percentual fixo de 4% (quatro por cento). partir desse Acordo Coletivo de Trabalho ACT 2008/2009, as sucessivas alterações decorrentes de reposições salariais, foram aplicadas sobre Matriz Salarial já alterada pelo ACT2008/2009. PCR foi revisado em dezembro de 2013, quando foi acrescentado termo 'aproximadamente' formalizando que Vinha sendo praticado, em consonância com celebrado no ACT 2008/2009, que provocou variação percentual de 3,26% 4.12% de interstício entre uma referência outra." (pág. 1379) 2. Assim, constata-se que toda a linha de argumentação da ora agravante, de que não havia nenhuma diferença a pagar, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, a qual veda o revolvimento do conjunto probatório dos autos. 3. De outro lado, a Corte Regional manteve a sentença em que se reconheceu o direito ao percentual de 4% de diferença entre uma referência salarial e outra, por entender que o previsto no ACT 2008/2009 não poderia piorar a situação do reclamante quanto ao percentual de 4% previsto no PCR entre as progressões. Pontuou que as alterações promovidas pela reclamada não têm o condão de alterar situações consolidadas e aderidas ao patrimônio jurídico dos empregados admitidos antes da revogação da norma regulamentar, conforme o disposto na Súmula nº 51, item I, do TST. 4. A decisão do Regional, na forma como proferida guarda consonância com a diretriz da Súmula 51, I, do TST, pelo que incide o óbice da Súmula 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT. Mantida, pois, a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PARCELA RECEBIDA COM NATUREZA SALARIAL DESDE A ADMISSÃO. POSTERIOR ADESÃO DO EMPREGADOR AO PAT. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 desta Corte, "A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST" . 2. No caso concreto, ficou consignado no acórdão regional que o empregado, desde o início de seu contrato de trabalho, usufruía do auxílio-alimentação com natureza salarial, sem qualquer desconto salarial a título de coparticipação no custeio do benefício, e, que, apenas posteriormente, o benefício passou a ter natureza indenizatória, em virtude da adesão da empregadora ré ao PAT. 3. Dessa forma, ao concluir pela natureza salarial da parcela e consequente direito à sua integração ao salário, o Tribunal a quo decidiu em conformidade com a Súmula nº 241 e com a OJ nº 413 da SBDI-1 desta Corte. Incidem os óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST ao seguimento do apelo. Agravo conhecido e desprovido no tema. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE MEDIANTE DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A controvérsia reside em saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. No presente caso, o Tribunal Regional registrou, textualmente, que "n a exordial, reclamante postulou "Deferir com fundamento no art. 790, § 4º da CLT c/c artigo 1º da lei 7.115/1983 e artigo 99, 83º, os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA ao Reclamante, tendo em vista, que se encontra sem condição de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio, conforme declaração de miserabilidade jurídica anexa." 3. Na linha da jurisprudência que se firmou nesta c. Corte Superior, a comprovação da miserabilidade a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte autora, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao artigo 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. 4. Com efeito, a questão não comporta mais debates, porquanto o Tribunal Pleno desta Corte Superior, na sessão de 14/10/2024, ao julgar o IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos – "Benefício da Justiça Gratuita - Comprovação de insuficiência de recursos por simples declaração - ação ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017" ), concluiu que "é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4.º, da CLT" . Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010408-09.2019.5.18.0018. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/06/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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