- Relator(a)
- LELIO BENTES CORREA
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
TST – Recurso de Revista com Agravo 0010907-65.2017.5.03.0087, Rel. LELIO BENTES CORREA, 3ª Turma, j. 24/06/2026, p. 02/07/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. EXCLUSÃO DAS ATIVIDADES PARTICULARES. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMPO GASTO COM DESLOCAMENTO INTERNO E TROCA DE UNIFORME. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da controvérsia, bem como demonstrada a afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO ADICIONAL. LEI N.º 7.238/84. DISPENSA NO PERÍODO DE TRINTA DIAS QUE ANTECEDE A DATA-BASE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do pagamento de indenização adicional, prevista no artigo 9º da Lei nº 7.238/84, considerando a extinção do contrato no prazo de 30 dias que antecede a data-base (1º de outubro de 2016), sendo que as partes convencionaram, mediante negociação coletiva, a concessão de reajuste somente a partir de janeiro de 2017 sem, todavia, alterar a data-base da categoria. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma dos pressupostos de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a Súmula n.º 314 desta Corte superior, de seguinte teor: " Se ocorrer a rescisão contratual no período de 30 (trinta) dias que antecede à data-base, observado a Súmula nº 182 do TST, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional prevista nas Leis nºs 6.708, de 30.10.1979 e 7.238, de 28.10.1984 ". Considerando que o fato gerador da indenização adicional consiste na rescisão contratual no período de 30 dias que antecede a data-base, como no caso em apreço, tem-se que o fato de a correção salarial ser avençada para ocorrer em 1º/1/2017, sem alteração da data-base da categoria (1º/10/2016), não afasta o direito do reclamante à referida indenização ; b) não se verifica a transcendência jurídica, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 314 do TST, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, visto que a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. EXCLUSÃO DAS ATIVIDADES PARTICULARES. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMPO GASTO COM LANCHE, DESLOCAMENTO INTERNO, TROCA DE UNIFORME E COLOCAÇÃO E RETIRADA DE EPI. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do pedido de pagamento de minutos residuais em hipótese na qual havia norma coletiva excluindo do cômputo da jornada o tempo gasto pelos empregados em atividades particulares, tendo o Tribunal Regional registrado que o tempo gasto com a colocação do EPI, deslocamento interno, lanche e troca de uniforme são considerados à disposição do empregador. 2. Consoante jurisprudência desta Corte superior, nos termos da tese fixada no tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, é válida a norma coletiva aplicável aos empregados da STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. que exclui do cômputo da jornada os minutos residuais gastos em atividades particulares dos empregados, não abrangendo os atos preparatórios, assim considerados o tempo de deslocamento, a troca de uniforme e a colocação de EPIs. 3. No caso , o Tribunal Regional, ao computar na jornada o tempo gasto com deslocamento interno, troca de uniforme e colocação de EPI, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte superior. No entanto, dela dissentiu ao computar também na jornada o tempo gasto com lanche, evidenciando, desse modo, a transcendência política da causa e a necessidade de reforma do acórdão recorrido. 4. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. JORNADA DE OITO HORAS E QUARENTA E OITO MINUTOS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da validade da norma coletiva que fixa jornada de trabalho superior a oito horas para o labor em regime de turnos ininterruptos de revezamento. 2 . A jurisprudência desta Corte superior, consagrada na Súmula n.º 423, firmou-se no sentido de admitir a majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, por meio de norma coletiva, até o limite de oito horas. Assim, nas hipóteses em que a jornada do obreiro excedia o limite de oitos horas diárias, seja por meio da jornada estabelecida na própria norma coletiva ou, ainda, pela extrapolação habitual da jornada fixada no acordo coletivo, a jurisprudência desta Corte superior consagrou o entendimento no sentido de invalidar o ajuste e deferir ao obreiro o pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da sexta diária. 3 . No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-1.476.596/MG, em regime de Recursos Extraordinários Repetitivos, solucionando a referida controvérsia, consagrou entendimento no sentido de que a jornada avençada em norma coletiva para o labor em turnos ininterruptos de revezamento é válida, sendo aplicável ao caso a tese jurídica fixada no tema 1046 do ementário temático de Repercussão Geral daquela Corte, que reconhece a validade da negociação coletiva por meio da qual se reduz ou suprime direito trabalhista, não se reconhecendo, em tal matéria, a indisponibilidade absoluta ressalvada na tese jurídica em comento. 4. Assim, a decisão proferida pelo Tribunal Regional, no sentido de invalidar a norma coletiva, em razão da jornada superior a 8 horas, revela-se dissonante da jurisprudência vinculante do STF, fixada no tema 1046, o que evidencia a transcendência política da causa, bem como viola o artigo 7º, XXVI, da Constituição da República. 5. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010907-65.2017.5.03.0087. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 02/07/2026.)
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