JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1002300-31.2016.5.02.0371

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
28/10/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Recurso de Revista 1002300-31.2016.5.02.0371, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 28/10/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO CONSIDERADOS VÁLIDOS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional considerou válidos os cartões de ponto apresentados pelos Reclamados, especialmente porque a Reclamante não apresentou prova apta a elidir a veracidade desses documentos. II. Nesse contexto, a decisão regional não viola os arts. 74, § 2º, e 818, II, da CLT nem contraria a Súmula nº 338, III, do TST, porquanto os Reclamados apresentaram os cartões de ponto, desincumbindo-se, portanto, de seu ônus probatório. III. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito. III. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1002300-31.2016.5.02.0371. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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