JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001275-21.2016.5.20.0008

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
18/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Recurso de Revista 0001275-21.2016.5.20.0008, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. REGISTROS DE PONTO COM HORÁRIOS INVARIÁVEIS. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA. SÚMULA Nº 338, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que " os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir "(Súmula nº 338, III, do TST) . II. Ao considerar válidos os controles de ponto apresentados, embora os referidos documentos contenham registros invariáveis da jornada de trabalho, e concluir que é do Reclamante o ônus da prova relativo às horas extras, o Tribunal Regional contrariou o entendimento consagrado na Súmula nº 338, III, do TST. III. Demonstrada transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001275-21.2016.5.20.0008. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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