JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração Cível 0020208-71.2022.5.04.0721

Relator(a)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/06/2026
Data de publicação
01/07/2026

TST – Embargos de Declaração Cível 0020208-71.2022.5.04.0721, Rel. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO, 3ª Turma, j. 24/06/2026, p. 01/07/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. CORSAN. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO FIXADO EM PERCENTUAL DE EMPREGADO CONTEMPLÁVEL DIFERENTE DE ZERO DEFINIDO PELA DIRETORIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020208-71.2022.5.04.0721. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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