- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0020104-47.2019.5.04.0701, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/09/2025, p. 23/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . CORSAN. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE TRABALHADORES APTOS À PROGRESSÃO. POSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO Nº 14/2001 PELO RECLAMANTE. No caso, em decisão monocrática proferida por este Relator, foi dado provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante para determinar o pagamento de diferenças salariais decorrentes da não concessão das promoções por antiguidade. Com efeito, esta Corte superior havia consolidado o entendimento de que as promoções por antiguidade estão submetidas a critério objetivo meramente temporal e, uma vez preenchido o requisito objetivo referente ao tempo de serviço, o direito do empregado independe de qualquer outro requisito subjetivo, conforme entendimento pacificado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SbDI-1 do TST. Contudo , a discussão destes autos envolve premissa fática distinta, específica dos empregados da Corsan, ora reclamada, quanto à validade dos requisitos objetivos para a concessão da promoção por antiguidade, referente à limitação do número de trabalhadores aptos à progressão, de acordo com a interpretação dada à Resolução nº 14/2001, desde que o número de empregados passíveis de serem promovidos por antiguidade seja distinto de zero. Neste aspecto, a jurisprudência desta Corte vem entendendo que o critério fixado em percentual diferente de zero de empregado contemplável para promoção por antiguidade, não constitui condição puramente potestativa, uma vez que se insere no poder diretivo do empregador. No caso, o Tribunal Regional registrou que “[...] A prova documental revela na ficha de registros funcionais que o autor está sujeito à Resolução nº 14/2001. Nas fls. 567 e seguintes verifica-se o histórico funcional do autor, com registro de promoção por antiguidade em 2014, fl.568. Está comprovado na ficha funcional e no quadro formalizado na defesa (acima reproduzido com adaptações), que no ano de 2013 não haveria promoção porque não cumprido o interstício de dois anos. No ano de 2014 foi promovido por antiguidade. No ano 2015 não tinha o interstício regulamentar previsto nas normativas. Em 2016 e 2017 o autor concorreu, mas não foi contemplado. Nos períodos em que não foi promovido há justificativa patronal amparada nas diretrizes normativas (Resolução nº 14/2001), que são válidas e eficazes, conforme iterativa jurisprudência do TRT da 4ª Região. Portanto, não há esteio fático e jurídico para o pedido de promoções por antiguidade.”. Ao apreciar os embargos de declaração interposto pelo reclamante, esclareceu que, “quanto à temática relacionada à OJ Transitória n.º 71 da SDI-I do TST, não há a alegada omissão porque expresso seu enfrentamento transcrição das razões decisórias do acórdão do processo n.º 0020806-35.2017.5.04.0451 que balizou o julgamento do Colegiado. Vejamos (verbis- ID. e561cd8 - Pág. 8):"Acresço que tampouco socorre o reclamante a OJ transitória n. 71 da SDI-I do TST, porquanto não diz respeito à CORSAN, de modo que sua publicação obviamente não restou embasada pelas Resoluções que regem o contrato de trabalho discutido nos autos ”. Nesse contexto, ao adotar a tese de validade dos critérios estabelecidos para a concessão da promoção por antiguidade, os quais não foram preenchidos pela reclamante, a Corte regional adotou entendimento em harmonia com a atual jurisprudência deste Tribunal Superior, em casos semelhantes. Assim, revendo a decisão anteriormente adotada e dando cumprimento ao preceito consagrado no artigo 926 do CPC, em que se dispõe que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência, mantendo-a estável, íntegra e coerente, o não conhecimento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo provido, para não conhecer do recurso de revista da reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020104-47.2019.5.04.0701. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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