- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 07/10/2024
TST – Embargos de Declaração 0020779-62.2021.5.04.0661, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 02/10/2024, p. 07/10/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . Ficou consignado no acórdão embargado que o acórdão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que, a Corsan, ao fixar um percentual de empregados a serem promovidos por antiguidade, cumpriu os requisitos estabelecidos no regulamento quanto às promoções por antiguidade. Ficou registrado, ainda, que não foi demonstrada preterição, por parte da reclamada, visto que o reclamante foi incluído na lista de elegíveis à promoção por antiguidade, mas havia outros empregados em condição mais vantajosa para adquirir a promoção. Diante desse contexto, não há cogitar em violação dos dispositivos constitucionais indicados pela parte ou em contrariedade à OJ 71 da SBDI-1 do TST. Embargos de declaração não providos . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020779-62.2021.5.04.0661. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 07/10/2024.)
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