JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020506-91.2020.5.04.0702

Relator(a)
MARGARETH RODRIGUES COSTA
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/06/2026
Data de publicação
01/07/2026

TST – Agravo 0020506-91.2020.5.04.0702, Rel. MARGARETH RODRIGUES COSTA, 7ª Turma, j. 18/06/2026, p. 01/07/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-BASE. EBSERH. NORMA INTERNA. PROVIMENTO. 1. Na decisão agravada, foi dado provimento ao recurso de revista da reclamada para determinar que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo nacional . 2. De acordo com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte, não se verifica contrariedade a Súmula Vinculante n.º 4 do STF quando o quadro fático delineado nos autos demonstra que o adicional de insalubridade era pago sobre uma base de cálculo mais benéfica (salário-base) do que a legal (salário-mínimo), instituída por normativo interno da reclamada, motivo pelo qual não pode o empregador alterar a base de cálculo, sob pena de configurar alteração contratual unilateral lesiva. 3. Nesse contexto, deve ser provimento o agravo para reanálise do recurso de revista da reclamada. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-BASE. EBSERH. NORMA INTERNA. PROVIMENTO . 1. O Tribunal Regional concluiu que o adicional de insalubridade devido deveria ser calculado sobre o salário base, pois a modificação do Regimento Interno em nada altera a situação jurídica da parte autora. 2. De acordo com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, não se verifica contrariedade a Súmula Vinculante n.º 4 do STF, quando o quadro fático delineado nos autos demonstra que o adicional de insalubridade era pago sobre uma base de cálculo mais benéfica (salário-base) do que a legal (salário-mínimo), instituída por normativo interno da reclamada, motivo pelo qual não pode o empregador alterar a base de cálculo, sob pena de configurar alteração contratual unilateral lesiva. 3. Nesse contexto, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta c. Corte. Incidem os óbices da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT a inviabilizar o processamento do recurso de revista da reclamada. Recurso de revista da reclamada não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020506-91.2020.5.04.0702. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 18/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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