JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0277300-79.2005.5.01.0243

Relator(a)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/06/2026
Data de publicação
01/07/2026

TST – Recurso de Revista 0277300-79.2005.5.01.0243, Rel. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO, 3ª Turma, j. 24/06/2026, p. 01/07/2026

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DANO MORAL. DIREITOS DE PERSONALIDADE. APELIDOS PEJORATIVOS. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DANO MORAL. DIREITOS DE PERSONALIDADE. APELIDOS PEJORATIVOS. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. Em face da possível afronta aos arts. 5º, V, da Constituição da República e 944 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. Em face da plausibilidade da indigitada afronta aos arts. 5º, LV, da Constituição da República e 1.026, §2º, do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DANO MORAL. DIREITOS DE PERSONALIDADE. APELIDOS PEJORATIVOS. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais somente é cabível quando constatada manifesta desproporcionalidade do quantum fixado pelas instâncias ordinárias. 2. No caso concreto, a Corte de origem manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 ao reclamante. Assinalou que restou comprovado que o empregado era submetido, de forma reiterada, a constrangimentos no ambiente de trabalho, sendo alvo de brincadeiras ofensivas relacionadas à sua condição de saúde, com apelidos depreciativos proferidos por colegas e até mesmo por superiores hierárquicos. 3. Diante da relevância do tema, imperioso registar que a meta nº 8.8 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável é a de " Proteger os direitos trabalhistas e promover ambientes de trabalho seguros e protegidos para todos os trabalhadores, incluindo os trabalhadores migrantes, em particular as mulheres migrantes, e pessoas em empregos precários ". 4. O meio ambiente de trabalho foi alçado a direito fundamental do trabalhador pelos artigos 1º, 7º, XXII, 196, 200, incisos II e VIII, e 225, da Constituição Federal de 1988. A esse respeito, inclusive, já se pronunciou o Tribunal Pleno da Suprema Corte (ARE 664335 - Repercussão Geral nº Tema 555 - Orgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min. LUIZ FUX – Julgamento: 04/12/2014 – Publicação: 12/02/2015). 5. Além disso, a proteção à saúde e à segurança no trabalho e, por conseguinte, o direito dos trabalhadores (as) um ambiente laboral livre de riscos passou a integrar o importante rol de princípios e direitos fundamentais da OIT, em 2022 (OIT, 2022). A inclusão desse quinto princípio no rol daqueles considerados fundamentais pela organização especializada mais antiga das Nações Unidas coloca em destaque a importância da adoção de medidas preventivas contra acidentes no meio ambiente de trabalho. Na linha dos demais princípios fundamentais da OIT, "Saúde e Segurança no Trabalho" tem por escopo as previsões normativas das Convenções nº 155 (Segurança e Saúde dos Trabalhadores) e nº 187 (o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho), da OIT. 6. A Convenção nº 155 da OIT prevê, entre outras, a importância da implementação de ações a nível empresarial com o objetivo tanto de prevenir acidentes, quanto de proporcionar os meios necessários para lidar com situações de urgência, de modo a preservar a integridade física dos trabalhadores. No mesmo sentido, a Convenção nº 187 da OIT delimita, entre outros, ser responsabilidade de cada membro promover a melhoria contínua da segurança e saúde no trabalho para prevenir as lesões e doenças profissionais. Portanto, dúvidas não há de que laborar em um ambiente de trabalho protegido e seguro é um direito fundamental, inviolável e que deve ser almejado por toda a sociedade. 7. Nesse contexto, o valor arbitrado na origem mostra-se insuficiente e incompatível com a extensão do dano sofrido, a capacidade econômica do reclamado, a gravidade da conduta praticada, o nexo concausal reconhecido e o caráter pedagógico da condenação. Cumpre destacar que os bens jurídicos atingidos pela conduta patronal - notadamente a saúde psíquica do trabalhador e o direito a um meio ambiente laboral hígido e saudável - constituem direitos fundamentais de estatura constitucional, intimamente ligados ao princípio da dignidade da pessoa humana. 8. Diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, que, com fundamento no conjunto probatório, reconheceu a configuração do dano moral, mostra-se mais adequado e proporcional majorar a indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia que melhor se harmoniza com a intensidade da lesão sofrida pelo reclamante e com a necessidade de desestimular a repetição de condutas semelhantes, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS 1. A multa por procrastinação do feito, prevista no art. 1.026, do CPC, não exime a parte insatisfeita de interpor Embargos de Declaração quando existirem vícios previstos no art. 1.022, do CPC. 2. O reclamante exerceu seu regular direito de defesa, buscando a manifestação do Tribunal Regional sobre aspectos relevantes para o julgamento da controvérsia, conforme assegurado pelo artigo 5º, LV da Constituição da República. 3. Na espécie, não se verifica intuito protelatório da parte reclamante, razão pela qual se afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0277300-79.2005.5.01.0243. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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