JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000217-29.2017.5.09.0242

Relator(a)
MARIA HELENA MALLMANN
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/06/2026
Data de publicação
01/07/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000217-29.2017.5.09.0242, Rel. MARIA HELENA MALLMANN, 8ª Turma, j. 24/06/2026, p. 01/07/2026

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. Os cartões de ponto gozam de presunção relativa de veracidade e, portanto, podem ser elididos por prova em contrário, nos termos da Súmula 338, I, do TST. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que, embora o reclamante realizasse trabalho externo, a reclamada não demonstrou a efetiva impossibilidade de controle da jornada. Registrou que a reclamada não colacionou os registros de ponto aos autos. Manteve a sentença que fixou a jornada de trabalho do reclamante com base na prova oral e considerou como extras as horas excedentes de oito diárias ou 44 semanais. Dizer o contrário demandaria o reexame de fatos e provas, o que nesta fase recursal encontra obstáculo na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. Na hipótese dos autos, o TRT reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento de horas extras pela violação do intervalo intrajornada, bem como seus reflexos. A discussão em relação à efetiva fruição do intervalo intrajornada se encontra adstrita ao conjunto da prova dos autos, cuja revisão é vedada a esta Corte em sede recursal extraordinária. Incidência da Súmula 126 do TST cuja aplicação impede o exame do recurso, tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESSARCIMENTO DE DESPESAS E ALUGUEL DE VEÍCULO. No caso, o TRT manteve a sentença que indeferiu o requerimento de indenização pelo aluguel do veículo e o requerimento de ressarcimento de despesas com combustível, estacionamento, pedágio e despesas de viagem. Reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento de indenização a título de manutenção, impostos e depreciação do veículo do autor. Registrou que o autor não comprovou a existência de contrato formal de aluguel do veículo e não comprovou que "os valores recebidos a título de despesas com veículo particular eram insuficientes para ressarcir todos os gastos decorrentes do uso de seu veículo no exercício das atividades laborais (inclusive as despesas com manutenção em geral, aí incluídas as trocas de pneus, de óleo, de filtros de ar e de óleo etc., impostos e depreciação)". Registrou também que "cabia ao Reclamante comprovar a utilização exclusiva do veículo para o trabalho, como alega, não servindo como meio de prova seu próprio depoimento". Não há como se chegar à conclusão diversa, sem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . Hipótese na qual o TRT reformou a sentença para excluir a indenização por danos morais. Registrou que o reclamante não comprovou de "que forma a prestação de horas extras e o adiantamento das despesas de viagem afetaram sua disponibilidade financeira e dignidade" e concluiu ser indevida a indenização pleiteada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada no dia 29 de outubro de 2020, no julgamento do E-RR-402-61.2014.5.15.0030, firmou entendimento de que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social. Na hipótese dos autos, não consta da decisão regional nenhuma prova de efetivo prejuízo decorrente da prestação das horas extras, nem impedimentos de o reclamante participar do convívio social ou se ocorreram mudanças em seus projetos pessoais. Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, não há falar em dano moral, não tendo o reclamante se desvencilhado do ônus probatório que lhe competia quanto ao fato constitutivo do seu direito (efetivo prejuízo decorrente da imposição de jornada excessiva e do adiantamento das despesas de viagem). Precedentes. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. O TRT, soberano na análise das provas, manteve a sentença que deferiu o pagamento das horas extras sob o fundamento de que o autor, apesar de ter trabalhado em serviços externos, tinha a sua jornada controlada pela empregadora, pois havia possibilidade de controle de jornada através do repasse diário das informações: o reclamante "devia enviar fotos instantâneas dos pontos de venda por onde ia passando, bem como relatórios ao final do dia". Por conseguinte, destacou que a reclamada não se desincumbiu do seu ônus de comprovar, efetivamente, a total incompatibilidade entre a jornada exercida pelo Autor e o controle pelo empregador. Afastou a aplicação do inciso I do art. 62 da CLT. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IRR Tema 73 (RRAg-0000113-77.2023.5.05.0035) fixou a seguinte tese vinculante: " É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador". O acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência atual do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA CONVENCIONAL. O Tribunal Regional manteve a multa convencional em virtude das pendências a título de horas extras. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte conforme a Súmula 384, II, do TST. Emerge como obstáculo à revisão pretendida a Súmula 333 do TST, revelando-se inviável o processamento da revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000217-29.2017.5.09.0242. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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