- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000904-34.2015.5.22.0106, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PERÍODO POSTERIOR À LEI INSTITUIDORA DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. TRANSMUDAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional entendeu pela invalidade da transmudação de regime celetista para estatutário e, como consequência, afastou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, por entender que a natureza jurídica celetista do vínculo da Reclamante com o Estado Reclamado perdurou até sua aposentadoria. II . Assim, a decisão regional violou o art. 114, I, da Constituição Federal e contrariou o entendimento firmado pelo TST no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 105100-93.1996.5.04.0018. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. 2. FGTS. PRESCRIÇÃO BIENAL. MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte de origem entendeu que, quanto aos recolhimentos do FGTS, " para a espécie em exame, prevalece o entendimento que considera ser trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS ". II . Esta Corte Superior, por meio da Súmula nº 382, firmou o entendimento de que a alteração do regime jurídico celetista para estatutário implica em extinção do contrato de trabalho. III . Extrai-se do acórdão que a implantação do regime jurídico único ocorreu em 03/01/1994, com a edição da Lei Complementar Estadual nº 13/1994, sendo este, portanto, o marco inicial para o ajuizamento da reclamatória trabalhista, conforme o entendimento sumular acima transcrito. Assim, considerando que a ação somente foi ajuizada em 16/07/2015, após o transcurso do prazo bienal previsto na referida súmula, a pretensão de recebimento do FGTS está, de fato, prescrita. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento . B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PERÍODO POSTERIOR À LEI INSTITUIDORA DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. TRANSMUDAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o disposto no art. 114, I, da Constituição da República não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-administrativa, o que é, portanto, o caso dos autos, a partir da data de transmudação do regime jurídico estadual. II . Por ocasião do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 105100-93.1996.5.04.0018, julgada em 21/08/2017, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que a edição de lei específica por ente público estabelecendo regime jurídico-administrativo pode transmudar para estatutário o regime celetista do empregado admitido no serviço público antes da Constituição Federal de 1988, sem concurso público, ainda que não garanta seu provimento em cargo efetivo. III. No caso dos autos , a Corte Regional entendeu pela invalidade da transmudação de regime celetista para estatutário e, como consequência, afastou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, por entender que a natureza jurídica celetista do vínculo da Reclamante com o Estado Reclamado perdurou até sua aposentadoria. IV . Assim, a decisão regional violou o art. 114, I, da Constituição Federal e contrariou o entendimento firmado pelo TST no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 105100-93.1996.5.04.0018. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . 2. FGTS. PRESCRIÇÃO BIENAL. MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte de origem entendeu que, quanto aos recolhimentos do FGTS, " para a espécie em exame, prevalece o entendimento que considera ser trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS ". II . Esta Corte Superior, por meio da Súmula nº 382, firmou o entendimento de que a alteração do regime jurídico celetista para estatutário implica em extinção do contrato de trabalho. III . Extrai-se do acórdão que a implantação do regime jurídico único ocorreu em 03/01/1994, com a edição da Lei Complementar Estadual nº 13/1994, sendo este, portanto, o marco inicial para o ajuizamento da reclamatória trabalhista, conforme o entendimento sumular acima transcrito. Assim, considerando que a ação somente foi ajuizada em 16/07/2015, após o transcurso do prazo bienal previsto na referida súmula, a pretensão de recebimento do FGTS está, de fato, prescrita. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000904-34.2015.5.22.0106. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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