- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Agravo de Instrumento 0000821-80.2017.5.21.0007, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 16/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta colenda Corte Superior no sentido de que não compete à Justiça do Trabalho decidir sobre a validade ou não da indicada contratação sob o regime jurídico-administrativo, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2.INCOMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. PERÍODO APÓS A INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. PROVIMENTO. Por prudência, ante possível afronta ao artigo 114, I, da Constituição Federal, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA . INCOMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. PERÍODO APÓS A INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. PROVIMENTO. Esta colenda Corte Superior vem entendendo que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar somente os pedidos referentes ao período em que o empregado público esteve regido pelo regime celetista, isto é, até a publicação da lei que instituiu o regime estatutário. Isso porque, quando do julgamento da ADI nº 1150/RS, o STF não obstou a mudança do regime celetista para o estatutário para os empregados públicos admitidos sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988. Vedou-se apenas o provimento automático dos cargos efetivos por aqueles empregados ex-celetistas, porquanto, embora transformados em estatutários, não se submeteram ao concurso público (artigo 37, II, da Constituição Federal). Assim, sendo válida a transmudação do regime celetista para o estatutário, não cabe a esta Justiça Especializada o exame dos pedidos relativos ao período a partir da data da instituição do regime jurídico único, restando competente apenas para apreciar o litígio decorrente do extinto contrato de trabalho. Cabe referir, ainda, que este Tribunal Superior, em questão semelhante, já firmou posição acerca da competência residual da Justiça do Trabalho, quando da superveniência do estatuto dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais (Lei nº 8.112/90). É o que preconiza a Orientação Jurisprudencial nº 138 da SBDI-1, aplicável por analogia à hipótese dos autos. Assim, no caso dos autos , o Tribunal Regional, ao reconhecer a competência material desta Justiça Especializada para analisar os pedidos referentes ao período contratual posterior à instituição do regime estatutário, acabou por violar o disposto no artigo 114, I, da Constituição Federal. Por outro lado, nos termos da Súmula nº 382, o término do contrato de trabalho, em hipóteses tais, se dá com a implantação do regime jurídico único, que, no presente caso, ocorreu com a edição da Lei Complementar Estadual nº 122/1994, sendo esse o marco inicial para o ajuizamento da reclamação trabalhista. Desse modo, uma vez que a presente ação foi ajuizada somente em 11.06.2017, tem-se por expirado o prazo prescricional bienal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000821-80.2017.5.21.0007. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 16/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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