JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000874-75.2022.5.06.0016

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

TST – Agravo 0000874-75.2022.5.06.0016, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28 DO ACT DE 2017/2018. MANUTENÇÃO DE GENITOR. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28 DO ACT DE 2017/2018. MANUTENÇÃO DE GENITOR. PROVIMENTO. Demonstrada possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28 DO ACT DE 2017/2018. MANUTENÇÃO DE GENITOR. PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de ser válida a alteração do plano de saúde da ECT, visto não haver sido implementada unilateralmente pela reclamada, e sim por força de sentença normativa proferida em dissídio coletivo revisional, com vistas a garantir a viabilidade econômica e a manutenção do benefício, não havendo falar em alteração contratual lesiva ou contrariedade à Súmula 51, I, do TST. 2. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional consignou que a genitora do reclamante era beneficiária do plano de saúde mantido pelo reclamado na condição de dependente do reclamante e atendeu às exigências para sua vinculação ao benefício à época de sua inclusão. Registrou a ausência de provas acerca da perda da condição de beneficiária nos termos estabelecidos pelo Manuel de Pessoas dos Correios (MANPES) e, portanto, a norma interna deveria ser observada. Ressaltou não haver falar em marco temporal de permanência. 3. Nesse contexto, ao determinar a reinclusão dos genitores do reclamante ao plano de saúde, a egrégia Corte Regional incorreu em violação do artigo 7º, XXVI da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. IV – AGRAVO INTERPOSTO POR POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28 DO ACT DE 2017/2018. MANUTENÇÃO DE GENITOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. ALEGAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula nº 422, I. 2. No caso , foi mantida a decisão denegatória do recurso de revista com fundamento nos óbices das Súmulas nº 23 e 296, I, e no reconhecimento de que o Colegiado Regional fundamentou a sua decisão na análise dos elementos de convicção, com esteio nas provas dos autos e na legislação aplicável ao caso. 3. A parte, em suas razões recursais, limita-se a afirmar a necessidade de reforma da decisão monocrática e a existência de transcendência da causa e a reiterar as teses jurídicas apresentadas em seu recurso de revista, não atacando de forma direta e específica os fundamentos da decisão denegatória, na qual ficou registrada a ausência de pressuposto formal do recurso de revista que se pretende ver destrancado. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000874-75.2022.5.06.0016. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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