- Relator(a)
- EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 01/07/2026
TST – Agravo 0000223-20.2021.5.20.0006, Rel. EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES, 8ª Turma, j. 24/06/2026, p. 01/07/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DANOS MATERIAIS. NÃO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR INFERIOR AO DEVIDO. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM CURSO. NÃO CONHECIDA A DIMENSÃO DO DANO SUPORTADO. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema em apreço oferece transcendência jurídica, e diante da possível violação do art. 5º, XXXV, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para analisar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. DANOS MATERIAIS. NÃO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR INFERIOR AO DEVIDO. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM CURSO. NÃO CONHECIDA A DIMENSÃO DO DANO SUPORTADO. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Andou mal o Tribunal Regional, pois, apesar de ainda não ser conhecida a dimensão do dano suportado, subsiste o interesse da parte reclamante em obter o pronunciamento judicial acerca da existência ou não da obrigação de indenizar. II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000223-20.2021.5.20.0006. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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