- Relator(a)
- MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2026
- Data de publicação
- 01/07/2026
TST – Recurso de Revista com Agravo 0010211-91.2017.5.15.0120, Rel. MARGARETH RODRIGUES COSTA, 7ª Turma, j. 18/06/2026, p. 01/07/2026
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO. APRESENTAÇÃO DA APÓLICE DE SEGURO GARANTIA DESACOMPANHADA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA JUNTO À SUSEP. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. ARTIGOS 5º, III, E 6º, II, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019. NÃO CONHECIMENTO. 1. A apresentação da apólice do seguro-garantia, em substituição ao depósito recursal, desacompanhada da documentação exigida no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, notadamente a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, prevista no art. 5º, III, do aludido normativo, enseja a deserção do recurso. 2. A ausência de apresentação da documentação indispensável equivale à inexistência do preparo recursal, razão pela qual não é possível conceder-se prazo para regularização, conforme disposto na OJ nº 140 da SBDI-1 e no art. 1.007, § 2º, do CPC, posto que se referem a casos de insuficiência do valor recolhido. Agravo de instrumento não conhecido . II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REPARAÇÃO DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE AS PARCELAS SALARIAIS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE. INCORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se a não inclusão das parcelas salariais reconhecidas judicialmente nesta demanda no cálculo do benefício previdenciário do autor lhe confere o direito de receber diretamente da empregadora uma indenização com o fim de reparar o prejuízo material suportado. 2. A Lei n.º 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, estipula em seus artigos 18, I e 29, I, que, no cálculo do benefício devido ao segurado, na aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, será considerada a " média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário ". 3. Nesse contexto, diante do reconhecimento de parcelas de cunho salarial no presente feito, que o cálculo do salário de benefício do reclamante fora diretamente afetado pela supressão dos valores que deveriam ter constado do salário recebido ao longo do pacto laboral, posto que a média calculada desconsiderou o real patamar salarial do obreiro, resultando num evidente prejuízo financeiro suportado pelo autor. 4. A ilicitude da conduta praticada pela reclamada – da qual decorre, inquestionavelmente, o dano patrimonial sofrido pelo reclamante – é clara e não se restringe apenas à esfera particular do autor. Afeta, em verdade, toda sociedade, na medida em que a contribuição para a seguridade social é voltada a custear serviços relacionados à saúde, previdência e assistência social. 5. Constata-se, nesse contexto, estarem presentes todos os requisitos necessários à responsabilização da reclamada pela reparação do prejuízo causado, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010211-91.2017.5.15.0120. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 18/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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