- Relator(a)
- JOAO PEDRO SILVESTRIN
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 01/07/2026
TST – Recurso de Revista 0000314-98.2016.5.20.0002, Rel. JOAO PEDRO SILVESTRIN, 8ª Turma, j. 24/06/2026, p. 01/07/2026
EMENTA: A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO OPOSTOS PELA RECLAMANTE. 1. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO. No tocante à matéria, inexiste vício na decisão embargada, na medida em que constou do acórdão, de forma clara e fundamentada, o seguinte: " Trata-se de processo de conhecimento" , sem " decisão transitada em julgado fixando o índice de correção monetária a ser aplicado, não estando, portanto, configurada a coisa julgada acerca da matéria ", concluindo ser cabível a aplicação do entendimento do STF exarado no " julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021 ", que definiu a aplicação do " IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC ". Esclareça-se que devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991), e, a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC Receita Federal com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. 2. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E APORTE DAS CONTRIBUIÇÕES À PREVI. OMISSÃO. Considerando a necessidade de prestar esclarecimentos e imprimir efeito modificativo no acórdão embargado, acolho os embargos de declaração, com atribuição de efeito modificativo , para proceder a novo julgamento do recurso de revista com agravo. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. Constatada a aparente contrariedade à Súmula nº 115 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA. 1. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. A sentença mantida pelo Regional julgou improcedente a repercussão da gratificação semestral no cálculo das horas extras, no entanto, o pedido feito pela reclamante refere-se ao pedido de gratificações semestrais na forma da Súmula nº 115 do TST, ou seja, que o valor das horas extras habituais integre a remuneração da reclamante para o cálculo das gratificações semestrais. Desse modo, observa-se contrariedade ao entendimento contido na referida Súmula. Recurso de revista conhecido e provido. 2. JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E APORTE DAS CONTRIBUIÇÕES À PREVI. RESERVA MATEMÁTICA. Havendo a condenação do empregador em se efetuar o recolhimento de contribuições previdenciárias sobre verbas deferidas judicialmente, junto à entidade privada de previdência a que está vinculado o trabalhador, cabível a determinação de que proceda à reserva matemática, ou diferença atuarial, com juros e correção monetária. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000314-98.2016.5.20.0002. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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