JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000972-79.2018.5.02.0053

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
28/10/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Recurso de Revista 1000972-79.2018.5.02.0053, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 28/10/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE. REQUISITOS. PRAZO MÍNIMO DE TRÊS ANOS. OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que se discute a comprovação do depósito recursal mediante apresentação de apólice de seguro garantia com prazo de vigência determinada de 5 anos . II. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista (art. 899, § 11, da CLT), sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Logo, reconheço a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). III. Examinada a controvérsia, propõe-se o entendimento no sentido de que a apólice de seguro garantia, apresentada em substituição do depósito judicial, deve contemplar prazo de vigência mínima de 3 anos, em conformidade ao disposto no art. 3º, VII, do Ato Conjunto nº1/TST. CSJT. CGJT, de 16/10/2019 e que ocorre o cerceamento do direito de defesa, em afronta ao art. 5º , LV, da Constituição Federal, não aceitar a apólice de seguro garantia só por constar dela um prazo de vigência determinada. IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000972-79.2018.5.02.0053. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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