- Relator(a)
- LIANA CHAIB
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 01/07/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
TST – Recurso de Revista com Agravo 0000149-30.2022.5.14.0092, Rel. LIANA CHAIB, 2ª Turma, j. 01/07/2026, p. 02/07/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. A agravante alega que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal Regional foi omisso quanto à "(1) Contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do E. STF e violação ao art. 97 da CF: não aplicação do art. 11, §3º, da CLT, sem que tenha sido expressamente declarada sua inconstitucionalidade, violando, portanto, a cláusula de reserva de plenário; (2) Violação ao art. 5º, II e art. 7º, XXIX da CF: ausente a prova comprobatória da alegada interrupção da prescrição; (3) Violação ao art. 5º, II da CF: 3.1. A i. perita NÃO individualizou as fichas de EPIs analisadas, tendo proferido um ÚNICO laudo "piloto" e o aproveitado em mais de 100 processos distintos; 3.2. NÃO há na norma legal e infralegal, notadamente nas Normas Regulamentadoras a exigência de que os EPIs devidamente fornecidos pela Embargante sejam periodicamente substituídos; 3.3. inexiste norma que regulamente a necessidade de fornecimento para proteção das vias aéreas/respiratórias; (4) Má aplicação da Súmula 80/TST e Súmula 460/STF: laudo pericial exigiu EPIs e respectivas comprovações inexistentes em norma legal e/ou infralegal, sem considerar que os equipamentos fornecidos pela empresa excluem a percepção do adicional de insalubridade; (5) Limitação do período informado pela perita e anotado no corpo do v. acórdão regional no tocante ao não fornecimento adequado de protetor auricular tipo plug; (6) Violação ao art. 5º, II, da CF: Determinação de inclusão do adicional de insalubridade em folha de pagamento imediatamente após o trânsito em julgado ." Ao contrário do defendido, a Corte a quo se manifestou sobre todos os temas, deixando claras as suas razões de decidir. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a Turma do TRT examinou e fundamentou a matéria que lhe foi devolvida. Incólume os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT, 489 do CPC. Agravo interno a que se nega provimento. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO – PROTESTO JUDICIAL – APÓS O ADVENTO DA REFORMA TRABALHISTA. Na hipótese dos autos, o TRT de origem entendeu que a disciplina do protesto judicial é aplicável ao processo do trabalho, interrompendo o curso do prazo prescricional. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 170, reafirmou a jurisprudência já consolidada, fixando a seguinte tese obrigatória: "O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT)" (TST- RRAg - 10209-71.2023.5.03.0112). Agravo interno a que se nega provimento . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – FORNECIMENTO DE EPI – NÃO NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES INSALUBRES – RUÍDO E FRIO. No caso em exame, o Tribunal Regional, apoiando-se no conjunto fático probatório dos autos, de inviável reexame nesta esfera recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, verificou que não houve a eliminação integral do agente insalubre nocivo à saúde do empregado. A reforma do julgado conforme pretendido pela parte agravante implicaria em reexame de fatos e provas, procedimento inviável nessa esfera recursal, nos termos da Súmula nº 126/TST . Não há, portanto, que se falar em violação legal, contrariedade à súmula desta Corte Superior, ou mesmo em divergência jurisprudencial. Agravo interno a que se nega provimento . RITO SUMARÍSSIMO - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. Constatado o desacerto da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. Constatado o desacerto da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL . A causa está submetida ao rito sumaríssimo. Sobre o tema "limitação da condenação ao valor indicado na petição inicial" , esta Eg. 2ª Turma tem perfilhado o entendimento de que, no procedimento sumaríssimo, é cabível a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, uma vez que o art. 852-B, I, da CLT, não foi alterado pela Lei n.º 13.467/2017, de modo que ao caso não se aplica a Instrução Normativa 41 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000149-30.2022.5.14.0092. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 01/07/2026. Juntado aos autos em 02/07/2026.)
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