JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000342-48.2022.5.14.0091

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Agravo Interno 0000342-48.2022.5.14.0091, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 22/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. A agravante alega que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal Regional foi omisso quanto à (1) não aplicação do art. 11, §3º, da CLT, sem que tenha sido expressamente declarada sua inconstitucionalidade; (2) ausência de prova comprobatória da alegada interrupção da prescrição; (3) violação ao artigo 5º, II, da CF, por inexistir norma legal ou infralegal que determine o fornecimento de EPIs nos moldes exigidos pelo laudo pericial e acórdão regional; 4) limitação do período informado pelo perito e anotado no corpo do v acórdão regional no tocante ao não fornecimento adequado de protetor auricular Ao contrário do defendido, a Corte a quo se manifestou sobre todos os temas, deixando claras as suas razões de decidir. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a Turma do TRT examinou e fundamentou a matéria que lhe foi devolvida. Incólume os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT, 489 do CPC. Agravo interno a que se nega provimento. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - PROTESTO JUDICIAL - APÓS O ADVENTO DA REFORMA TRABALHISTA. Na hipótese dos autos, o TRT de origem entendeu que a disciplina do protesto judicial é aplicável ao processo do trabalho, interrompendo o curso do prazo prescricional. A jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado no sentido de que, após a vigência da chamada "Reforma Trabalhista", introduzida pela Lei 13.467/2017, o protesto judicial permanece como causa interruptiva do prazo prescricional, haja vista que o art. 11, § 3º, da CLT, ao estabelecer que a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, deve ser interpretado de forma sistemática, sem excluir a disciplina legal a respeito das causas interruptivas de prescrição previstas no artigo 202 do CC/02, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. Não se deve perder de mira que mesmo após a promulgação da "Reforma Trabalhista" a aplicação do direito comum permanece como fonte subsidiária do direito do trabalho, de modo que o protesto judicial continua sendo causa de interrupção da prescrição. Agravo interno a que se nega provimento . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - FORNECIMENTO DE EPI - NÃO NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES INSALUBRES - RUÍDO E FRIO. No caso em exame, o Tribunal Regional, apoiando-se no conjunto fático probatório dos autos, de inviável reexame nesta esfera recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, verificou que não houve a eliminação integral do agente insalubre nocivo à saúde do empregado. A reforma do julgado conforme pretendido pela parte agravante implicaria em reexame de fatos e provas, procedimento inviável nessa esfera recursal, nos termos da Súmula nº 126/TST . Não há, portanto, que se falar em violação legal, contrariedade à súmula desta Corte Superior, ou mesmo em divergência jurisprudencial . Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000342-48.2022.5.14.0091. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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