JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração Cível 0000326-91.2020.5.07.0016

Relator(a)
LIANA CHAIB
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/07/2026
Data de publicação
02/07/2026

TST – Embargos de Declaração Cível 0000326-91.2020.5.07.0016, Rel. LIANA CHAIB, 2ª Turma, j. 01/07/2026, p. 02/07/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST (ARTIGO 1.030, II, DO CPC), PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO –ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA –RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO – EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO – CONDENAÇÃO DO AUTOR EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. O acórdão embargado deu provimento ao recurso de revista do ente público para a excluir a responsabilidade subsidiária, com base na aplicação do Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF. O embargante requer a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios. Todavia, prevalece nesta Corte o entendimento no sentido de que o autor não pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios em tais hipóteses. Com efeito, considera-se que a exclusão da responsabilidade subsidiária do Ente Público indica que o autor decaiu em parte mínima do pedido, atraindo a incidência o parágrafo único do art. 86 do CPC. Ademais, o indeferimento do pedido de condenação subsidiária resulta na retirada do Ente Público do processo, permanecendo, todavia, a condenação imposta em face da real empregadora do autor. Assim, como a responsabilidade subsidiária possui natureza acessória e secundária, que somente incidiria em caso de inadimplemento da devedora principal, não há fundamento para a nova fixação de honorários advocatícios, pois a parte reclamante não foi vencida em relação ao pedido principal. Precedentes. Embargos acolhidos para prestar esclarecimentos, sem a concessão de efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000326-91.2020.5.07.0016. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 01/07/2026. Juntado aos autos em 02/07/2026.)
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