- Relator(a)
- MAURICIO GODINHO DELGADO
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0115700-98.1991.5.05.0511, Rel. MAURICIO GODINHO DELGADO, 3ª Turma, j. 24/06/2026, p. 02/07/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL – ESTATUTO DA PESSOA IDOSA. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. FALECIMENTO DOS SUBSTITUÍDOS. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. 3. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 4. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICES DO ART. 896, § 2º, DA CLT, DA OJ 123/SBDI-2 E DAS SÚMULAS 126 E 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. O recurso de revista só tem cabimento nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT (conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença). Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita do recurso de revista, inviabiliza-se o seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. Acresça-se que, no processo de execução, devem ser respeitados os comandos e os limites da coisa julgada, sem restrições ou ampliações (OJ 123, SDI-II, TST). No caso em exame , o TRT de origem, na análise dos fatos e das circunstâncias dos autos concluiu pela correção dos cálculos tendo em vista que a sentença exequenda não estabeleceu limites temporais para incorporação da GOE. Ademais, considerando que a incorporação foi determinada sobre os vencimentos básicos dos substituídos, as verbas que o integram devem ser consideradas como base de cálculo. Nesse cenário, não se viabiliza a demanda que pretende discutir, na fase de execução da sentença, os comandos contidos no título executivo judicial, decorrentes de uma decisão já transitada em julgado, o que não se pode admitir (art.879, § 1º, CLT), sob pena de ofensa à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF). De todo modo, para divergir da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso nesta instância extraordinária de jurisdição, conforme o teor da Súmula 126/TST. Mostra-se inviabilizado o processamento da revista, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT, na OJ 123/SBDI-2 e das Súmulas 126 e 266 do TST . Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0115700-98.1991.5.05.0511. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 02/07/2026.)
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