- Relator(a)
- DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 01/07/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000625-28.2020.5.06.0006, Rel. DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES, 2ª Turma, j. 24/06/2026, p. 01/07/2026
EMENTA: TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. ART. 71, § 5º, DA LEI 10.741/2003 (IDOSO ACIMA DE 80 ANOS). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIOMAL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de agravo interno que deixa de impugnar especificamente o fundamento norteador da decisão monocrática, a qual havia negado seguimento ao agravo de instrumento pela incidência do óbice da Súmula 422, I, do TST (falta de impugnação ao óbice das Súmulas 184 e 297 do TST). A ausência de impugnação específica e a falta de relação dialética entre as razões recursais e o provimento monocrático obstam o conhecimento do apelo, atraindo novamente a incidência do item I da Súmula 422 do TST. Agravo não conhecido. 2 - AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS OPOSTOS EM FACE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO (ART. 897-A, § 3º, DA CLT). ÓBICE DA SÚMULA 266 DO TST E DO ART. 896, §2º, DA CLT. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO PROVIMENTO. Hipótese em que o Tribunal Regional constatou a extemporaneidade dos embargos declaratórios e, por conseguinte, a intempestividade do agravo de petição. Desse modo, a discussão acerca do preenchimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do agravo de petição, reveste-se de contornos estritamente infraconstitucionais, circunstância que impede a caracterização de ofensa direta e literal ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Emergindo o debate no âmbito do processo de execução, a admissibilidade do recurso de revista pressupõe a demonstração inequívoca de violação direta da Carta Magna, o que não ocorre na espécie. Incidência restritiva do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000625-28.2020.5.06.0006. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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