- Relator(a)
- MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2026
- Data de publicação
- 01/07/2026
TST – Agravo 0024613-98.2022.5.24.0041, Rel. MARGARETH RODRIGUES COSTA, 7ª Turma, j. 18/06/2026, p. 01/07/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSISMO. DONO DA OBRA. TEMA 6 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. INIDONEIDADE ECONÔMICO-FINACEIRA. COMPROVADA. DESPROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em determinar se seria possível a condenação da empresa dona da obra, de ofício, quando se identifica a inidoneidade econômico-financeira empreiteira contratada. 2. Especificamente quanto à possibilidade de responsabilização do dono da obra, esta Corte pacificou seu entendimento no Tema 6 da Tabela de IRR ( leading case IRR-190-53.2015.5.03.0090), em que fixou a seguinte tese jurídica, na fração de interesse: "(...) IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo ; V) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017 , data do julgamento do ED-IRR - 190- 53.2015.5.03.0090 - 9/8/2018". 3. No caso , ao reclamante, contratado em 01/07/2022, aplica-se plenamente o precedente vinculante em comento, nos termos do item V da referida tese. 4. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, constatou a inidoneidade econômico-financeira da primeira reclamada ao constatar o inadimplemento de obrigações básicas, tais como salário, ajuda de custo e vale alimentação. A alteração dessa premissa fática demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado a esta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. 5. Nesse cenário, a empresa que contrata empreiteira sem idoneidade econômico-financeira deve ser responsável subsidiariamente pelo crédito devido à parte reclamante, aplicando-se, portanto, o item IV da tese jurídica vinculante consolidada por esta Corte superior. 6. A inidoneidade financeira da empreiteira é elemento intrínseco para a configuração da responsabilidade do dono da obra, não havendo falar em decisão surpresa quando o juízo aplica tese jurídica fixada em sistema de precedentes obrigatórios sobre fatos debatidos na lide. 7. Assim, a decisão recorrida encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o que enseja a incidência do art. 896, § 7º, da CLT, bem como da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0024613-98.2022.5.24.0041. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 18/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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