- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000918-09.2021.5.05.0291, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 13/05/2026, p. 14/05/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. INIDONEIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO EMPREITEIRO. TEMA N.º 6 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA. REPETITIVO DO TST. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Hipótese na qual a decisão monocrática não conheceu do Recurso de Revista da reclamada, em virtude de o Regional ter reconhecido expressamente que o contrato é posterior a 11/5/2017 e não haver idoneidade financeira da empresa contratada. Tais constatações fáticas do juízo a quo não podem ser reavaliadas em fase de recurso extraordinário, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Assim, cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que, de fato, a controvérsia foi dirimida em sintonia com o item 4 do Tema 6 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo do TST (IRR-RR-190-53.2015.5.03.0090), razão pela qual o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896 § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000918-09.2021.5.05.0291. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 14/05/2026.)
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