JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000810-06.2013.5.03.0003

Relator(a)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/06/2026
Data de publicação
19/06/2026

TST – Embargos de Declaração 0000810-06.2013.5.03.0003, Rel. ALEXANDRE LUIZ RAMOS, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/06/2026, p. 19/06/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS ADEQUAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE OITO PARA SEIS HORAS. REDUÇÃO DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO. ILICITUDE. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. Esta Subseção adotou entendimento claro e inequívoco acerca da ausência de preenchimento dos requisitos intrínsecos de conhecimento dos embargos, uma vez que a decisão da Turma se alinhava à jurisprudência desta Corte, no sentido de que a remuneração recebida pelo bancário que possui jornada de oito horas diárias, sem desempenhar função com fidúcia especial, é considerado pagamento pelo labor realizado pela jornada legal de seis horas, atraindo a incidência do art. 894, § 2º, da CLT. Os presentes embargos declaratórios revelam intenção que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000810-06.2013.5.03.0003. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 09/06/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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