JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000783-32.2010.5.09.0659

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
17/12/2020
Data de publicação
29/01/2021

TST – Agravo Interno em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000783-32.2010.5.09.0659, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/12/2020, p. 29/01/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CEF. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. BANCÁRIO. INVALIDADE DA OPÇÃO PELA JORNADA DE 8 HORAS. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que o empregado da CEF optante pela jornada de 8 horas deve equiparar-se àquele que, embora optasse pela jornada de 6 horas, trabalhou de fato as mesmas 8 horas, a fim de se manter a isonomia de tratamento entre os empregados, razão pela qual o parâmetro a ser considerado na liquidação para o cálculo das horas extraordinárias deve observar a gratificação referente à jornada de 6 horas. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil . Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000783-32.2010.5.09.0659. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 17/12/2020. Juntado aos autos em 29/01/2021.)
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EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. JORNADA DE OITO HORAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CEF. Conforme as disposições da OJT n.º 70 da SBDI-1 do TST, para os empregados da Caixa Econômica Federal que não exercem cargo em comissão a que alude o art. 224, § 2.º, da CLT, esta Corte considera nula a norma que estabelece a jornada de oito horas para empregado bancário, com consequente retorno da situação ao status quo ante, com os c…

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EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA . BANCÁRIO. INEFICÁCIA DA OPÇÃO PELA JORNADA DE OITO HORAS. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. ART. 894, § 2º, DA CLT. Não merece reparos a decisão singular por meio da qual se denegou seguimento aos embargos. Isso porque o acórdão embargado, ao dar provimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada para determinar, no que se refere ao cálculo das horas extras, que seja observado o valor da remu…

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