- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/12/2020
- Data de publicação
- 29/01/2021
TST – Agravo Interno em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000783-32.2010.5.09.0659, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/12/2020, p. 29/01/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CEF. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. BANCÁRIO. INVALIDADE DA OPÇÃO PELA JORNADA DE 8 HORAS. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que o empregado da CEF optante pela jornada de 8 horas deve equiparar-se àquele que, embora optasse pela jornada de 6 horas, trabalhou de fato as mesmas 8 horas, a fim de se manter a isonomia de tratamento entre os empregados, razão pela qual o parâmetro a ser considerado na liquidação para o cálculo das horas extraordinárias deve observar a gratificação referente à jornada de 6 horas. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil . Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000783-32.2010.5.09.0659. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 17/12/2020. Juntado aos autos em 29/01/2021.)
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