JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração Cível 0005147-45.2014.5.09.0000

Relator(a)
LIANA CHAIB
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
03/07/2026

TST – Embargos de Declaração Cível 0005147-45.2014.5.09.0000, Rel. LIANA CHAIB, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/06/2026, p. 03/07/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTA CAUSA. DOCUMENTO NOVO E ERRO DE FATO. ÓBICES DA SÚMULA Nº 402 DO TST E DA OJ Nº 136 DA SBDI-II. FATO SUPERVENIENTE. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO . I - Trata-se de embargos declaratórios interpostos contra o acórdão que negou provimento ao recurso ordinário. II - Na hipótese, os presentes embargos destinam-se a suprir omissão quanto ao fato superveniente noticiado pelo embargante. III - Com efeito, em 12/9/2025, houve juntada de acórdão proveniente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido em 19/11/2020, que manteve a sentença de absolvição do embargante em ação de improbidade ajuizada pelo Ministério Público. IV – Assim, sana-se a omissão para firmar que o fato superveniente não enseja efeito modificativo, na medida em que não se insere no contexto de documento novo (art. 485, VII, do CPC/1973). Além disso, inaplicável o art. 493 do CPC/2015, uma vez que a ação rescisória possui natureza especial, com hipóteses taxativas de desconstituição de decisões de mérito acobertadas pelo manto da coisa julgada. V – Ante o exposto, confere-se parcial provimento tão somente para sanar a omissão quanto ao fato apresentado, sem efeito modificativo. Embargos conhecidos e parcialmente providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005147-45.2014.5.09.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 29/06/2026. Juntado aos autos em 03/07/2026.)
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