- Relator(a)
- LELIO BENTES CORREA
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 01/07/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016441-14.2024.5.16.0012, Rel. LELIO BENTES CORREA, 2ª Turma, j. 29/06/2026, p. 01/07/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC). FATO SUPERVENIENTE. DECISÃO JUDICIAL. NULIDADE DA PORTARIA N.º 1.565/2014. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Alega a reclamada a existência de fato superveniente (decisão da Justiça Federal anulando a Portaria nº 1.565/2014), e o apresenta como argumento para a compensação entre o AADC, objeto da condenação, e o adicional de periculosidade. 2. A SBDI-1, em sua composição plena, no julgamento do processo nº TST-E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, consolidou o entendimento de que a apreciação de fato novo somente é viável quando conhecido o recurso de natureza extraordinária, em seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos. 3. Esta Corte superior, analisando casos semelhantes, já se pronunciou no sentido de que não é cabível a discussão sobre fato novo, em sede de Agravo Interno em Agravo de Instrumento, no que se refere à nulidade da Portaria nº 1.565/14 e seus efeitos sobre o pedido de adicional de periculosidade para o uso de motocicleta. 4 . Ante o exposto, mantém-se a decisão agravada. 5 . Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0016441-14.2024.5.16.0012. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 29/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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