- Relator(a)
- MORGANA DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/06/2026
- Data de publicação
- 01/07/2026
TST – Recurso Ordinário Trabalhista 0020345-08.2024.5.15.0000, Rel. MORGANA DE ALMEIDA, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/06/2026, p. 01/07/2026
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DOBRA DE FÉRIAS. DEFERIMENTO DA PRETENSÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO TRABALHISTA. EXTENSÃO SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEFERIDOS NA DEMANDA ORIGINÁRIA. PARCELA ACESSÓRIA . 1. Ação rescisória julgada procedente pela Corte Regional, de modo a afastar a condenação do Ente Público ao pagamento da dobra de férias e, por consectário lógico, também dos honorários advocatícios decorrentes. Discute-se em recurso se a exclusão dos honorários configura julgamento "extra petita". 2. A fixação de honorários advocatícios decorre de imposição legal, independentemente de pedido expresso na petição inicial, conforme determinam os arts. 85, "caput", e 322, § 1º, do CPC. Trata-se, pois, de consectário automático e acessório do julgamento do pedido principal, exigível inclusive nas hipóteses em que o título judicial é omisso a seu respeito. 3. Nesse contexto, acolhida pretensão rescisória para desconstituir a condenação principal, também por consectário lógico, deixa de existir substrato para as parcelas acessórias: reflexos legais, juros de mora, honorários de sucumbência e custas processuais. 4. Portanto, em juízo rescisório, afastada a condenação na dobra de férias (única parcela condenatória do título judicial), a ação trabalhista torna-se improcedente, de modo que também os honorários advocatícios são abarcados pela rescisão, ainda que não mencionados expressamente na petição inicial da ação rescisória. 5. Ademais, no caso concreto, a peça de ingresso trouxe pedido para que fosse " proferido novo julgamento no caso em tela, desta vez pela improcedência da referida Ação Trabalhista ", do que se extrai, de qualquer modo, que o pleito rescisório abarcava também a condenação em honorários advocatícios. 6. Sobreleva destacar, por fim, que a questão relativa ao recebimento de parcela de boa-fé e à impossibilidade de devolução de valores já pagos foge do escopo da ação rescisória, uma vez que, conforme entendimento sedimentado nesta Subseção, configura matéria a ser examinada em ação própria de repetição de indébito. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020345-08.2024.5.15.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 25/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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