JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário Trabalhista 0000064-96.2024.5.09.0000

Relator(a)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/06/2026
Data de publicação
01/07/2026

TST – Recurso Ordinário Trabalhista 0000064-96.2024.5.09.0000, Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/06/2026, p. 01/07/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. A sociedade de advogados é parte legítima para figurar no polo passivo da ação rescisória, notadamente porque consta da procuração outorgada pela TELEFONICA BRASIL S.A., e é titular da conta bancária em que foram depositados os honorários advocatícios. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO O autor, intimado a regularizar a representação, o fez juntando aos autos nova procuração, conferindo aos outorgados poderes específicos para " AÇÃO RESCISÓRIA EM FACE DE TELEFÔNICA BRASIL S.A. e GUEDES, JUCHEM E REIS ADVOGADOS ", e novo substabelecimento, respectivamente às fls. 368 e 374, não havendo falar em irregularidade de representação. HIPÓTESE RESCISÓRIA PREVISTA NO ART. 525, §§ 12 E 15, DO CPC. DECISÃO FUNDADA EM NORMA JURÍDICA DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. QUESTÃO DE ORDEM ARGUIDA NA AÇÃO RESCISÓRIA (AR) 2.876. A ação rescisória foi proposta em 10/1/2024, observando, portanto, o prazo de dois anos previsto no art. 525, § 15, do CPC e o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento de questão de ordem, na Ação Rescisória (AR) 2.876. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO MATRIZ. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONSTITUCIONALIDADE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PROFERIDO PELA SUPREMA CORTE (ADI 5.766/DF). 1. Embora a parte autora da ação ordinária, beneficiária da justiça gratuita, possa ser condenada ao pagamento de honorários sucubenciais, a exigibilidade fica automaticamente suspensa, diante da inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT declarada na ADI 5.766, que produz efeitos erga omnes (Lei n. 9.868/1999, 28, parágrafo único), ex tunc (Lei n. 9.868/1999, 27, caput ) e vinculante (Lei n. 9.868/1999, 28, parágrafo único) a partir da publicação da ata de julgamento (Rcl-20901; Rcl-3632; Rcl-3473). 2. A decisão rescindenda, no caso, contrariou o precedente de observância obrigatória firmado pela Suprema Corte no julgamento da ADI 5.766-DF, ao determinar que os honorários devidos pelo demandante devam ser abatidos nos créditos resultantes da sentença. 3. Não obstante, esta Subseção firmou entendimento de que é incabível a devolução de valores recebidos de boa-fé por força de decisão judicial transitada em julgado posteriormente desconstituída em ação rescisória. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO . A pretensão de redução do percentual dos honorários com base no art. 791-A da CLT não procede, na medida em que fixado dentro do limite legal, em conformidade com os parâmetros estabelecidos no § 2º do art. 85 do CPC de 2015, bem como em Juízo de proporcionalidade e razoabilidade. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000064-96.2024.5.09.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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