- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000289-25.2020.5.21.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA DO AUTOR - ACÓRDÃO RESCINDENDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA - FÉRIAS EM DOBRO - PREMISSA FÁTICA DE PAGAMENTO TEMPESTIVO DA PARCELA - VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. Não se vislumbra a possibilidade de acolhimento da pretensão rescisória fundamentada no artigo 966, V, do CPC/2015, quando constatado que os artigos 137 e 145 da CLT não determinam o pagamento em dobro da remuneração das férias no caso da ausência de adimplemento da parcela no prazo de 2 (dois) dias antes do início da fruição do benefício. De fato, nenhum dos dispositivos legais indicados como ofendidos prevê o pagamento em dobro das férias em caso de inadimplemento da parcela fora do prazo. O entendimento a respeito da alegada obrigação decorreu de construção jurisprudencial sedimentada na Súmula 450 desta Corte, a qual foi declarada inconstitucional por força da decisão proferida pelo Supremo Tribunal no julgamento da ADPF 501, julgada procedente "para (a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT, nos termos do voto do Relator" (ADPF 501, DJE 18/8/2022, transitada em julgado em 16/9/2022). Além disso, não há como acolher a pretensão rescisória com fundamento em afronta a uma Súmula declarada inconstitucional pelo STF, como ocorreu no julgamento da ADPF 501. Ressalte-se, por fim, a incidência da Súmula nº 83 desta Corte como óbice à pretensão rescisória diante da controvérsia sobre os dispositivos infraconstitucionais em que se fundamentou a decisão rescindenda. Há precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA AÇÃO RESCISÓRIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - LIMITAÇÃO - PAGAMENTO DA PARCELA POR MEIO DOS RECURSOS PROVENIENTES DE VERBAS NÃO ALIMENTARES - INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO NA ADI-5766-DF - INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CPC/2015 - INCIDÊNCIA DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS. Trata-se de situação na qual o acórdão recorrido, julgando improcedente a ação rescisória, e com fundamento no artigo 791-A, § 4º, da CLT, condenou o autor, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da verba por 2 anos, contudo "somente sendo admitido o pagamento da parcela mediante recursos provenientes de verbas não alimentares". Os fundamentos do acórdão recorrido, assim como as razões do recurso ordinário, invocam a interpretação do artigo 791-A, § 4º, da CLT, o qual foi declarado inconstitucional pelo STF no julgamento da ADI-5766-DF. Da dicção do § 4º do art. 791-A da CLT, extrai-se o entendimento de que, mesmo após a decisão da ADI-5766, a responsabilidade do beneficiário da justiça gratuita pelo pagamento dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 2 anos, sendo ônus do credor, neste interregno, demonstrar a alteração dos fatos que ensejam a concessão da gratuidade de justiça, ficando extinta a obrigação após o transcurso daquele período. Não obstante, esta Corte, por meio do item IV da Súmula 219, já firmou entendimento de que, em ação rescisória, os honorários advocatícios são regulados pelos dispositivos do Código de Processo Civil. Assim, inaplicável à hipótese o entendimento firmado por meio da interpretação do dispositivo declarado inconstitucional. Em tais circunstâncias, a SBDI-2 desta Corte tem firmado posicionamento de que, considerando a natureza de ordem pública da questão concernentes aos honorários advocatícios, deve-se proceder a adequação da matéria à fonte normativa disciplinadora, desde que observado o princípio do non reformatio in pejus para a parte recorrente. Assim, ao contrário de outras demandas analisadas no âmbito desta SBDI-2, neste caso específico o Tribunal Regional, além de condicionar o pagamento dos honorários advocatícios à percepção de parcelas de natureza não salarial, também determinou a suspensão da exigibilidade da verba, nos termos do artigo 791, § 4º, da CLT, o qual foi declarado inconstitucional no julgamento da Adin 5766 pelo STF. Neste contexto, não incide o princípio do non reformatio in pe jus como óbice à adequação do exame da matéria à fonte normativa que a disciplina. Assim, deve-se dar provimento ao recurso ordinário da ré para, reformando o acórdão recorrido no aspecto em particular, determinar que a condenação dos honorários advocatícios deverá observar as diretrizes do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, excluindo-se a condição imposta pelo Tribunal Regional para efeito de pagamento da parcela, no sentido de que a execução recaia apenas sobre "verbas de natureza não salarial". Recurso ordinário conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000289-25.2020.5.21.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.