- Relator(a)
- DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
TST – Recurso de Revista 0000613-63.2023.5.23.0126, Rel. DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES, 2ª Turma, j. 29/06/2026, p. 02/07/2026
EMENTA: PROTOCOLO PARA ATUAÇÃO E JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE ENFRENTAMENTO DO TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRABALHO EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS A DE ESCRAVO. VIOLÊNCIA FÍSICA, CERCEAMENTO DE LIBERDADE E DEGRADAÇÃO DO MEIO AMBIENTE LABORAL. DANO MORAL COLETIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. LIMITAÇÃO PELA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AO RÉU . Demonstrada possível violação do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRABALHO EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS A DE ESCRAVO. VIOLÊNCIA FÍSICA, CERCEAMENTO DE LIBERDADE E DEGRADAÇÃO DO MEIO AMBIENTE LABORAL. DANO MORAL COLETIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. LIMITAÇÃO PELA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AO RÉU. 1 - O Tribunal Regional do Trabalho da 23.ª Região deu provimento ao recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) para declarar a submissão de 12 (doze) trabalhadores à condição análoga a de escravo, com fulcro no art. 149 do Código Penal. Consignou-se, no acórdão recorrido, que a revelia do réu, somada às provas coligidas, confirmou a prática de violência física, ameaças de morte, servidão por dívida e manutenção de alojamentos precários. Contudo, quanto ao dano moral coletivo, manteve-se o valor fixado na sentença, sob o fundamento de que a concessão do benefício da justiça gratuita ao réu, pessoa física, evidencia uma hipossuficiência econômica que deve ser sopesada na fixação do quantum , a fim de garantir a exequibilidade da decisão e observar a proporcionalidade. 2 - A pretensão recursal do Ministério Público do Trabalho encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, que se orienta no sentido de que o arbitramento do dano moral coletivo deve ser pautado pela gravidade objetiva do ilícito e pelo caráter pedagógico da sanção. 3 - A concessão do benefício da justiça gratuita (art. 790, § 3º, da CLT), voltada à isenção de despesas processuais, não autoriza a fixação de indenização em patamar ínfimo em casos de violação a direitos fundamentais de tal gravidade. A decisão recorrida, ao utilizar a hipossuficiência econômica do infrator como fator de esvaziamento da função punitivo-dissuasória da condenação, contraria os Protocolos de Julgamento com Perspectiva de Enfrentamento ao Trabalho Escravo e as Convenções nº 29 e 105 da OIT, pois permite a precificação indevida da dignidade humana. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000613-63.2023.5.23.0126. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/06/2026. Juntado aos autos em 02/07/2026.)
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