TST – Agravo de Instrumento 0000044-74.2021.5.08.0118, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026
EMENTA: I ANÁLISE DA PETIÇÃO 285933/2025-9. Em petição apresentada em 6/10/2025, os agravados alegam que os autos de infração que subsidiaram a presente ação foram impugnados administrativamente e, em razão da manutenção, foi ajuizada ação anulatória em que foi deferida tutela de urgência com o fim de suspender os efeitos dos autos de infração, notadamente a inscrição na "Lista suja" do Ministério do Trabalho. Defende que os autos não estão consolidados e estão pendentes de decisão judicial. Junta cópia do processo 0000155-87.2023.5.08.0118. O referido processo foi suspenso para aguardar decisão deste processo em que se analisam os autos de infração e demais provas produzidas. Assim, a decisão proferida no processo referido não tem o condão de alterar a conclusão destes autos. Petição indeferida. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PARA REQUERER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDIVIDUAIS EM BENEFÍCIO DE TRABALHADORES. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL DA CAUSA. É ínsita à própria natureza da ação civil pública manejada pelo Ministério Público do Trabalho a afetação supraindividual de direitos sociais constitucionalmente tutelados, circunstância suficiente à configuração do indicador de transcendência social. O debate acerca da legitimidade ativa ad causam do Ministério Público do Trabalho trata de questão jurídica a não atrair a incidência da Súmula 126 do TST, ao contrário do decidido em juízo prévio de admissibilidade proferido no âmbito do TRT. Há aparente violação dos arts. 127, caput , 129, III, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. TRABALHO EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS A DE ESCRAVO (INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDIVIDUAIS, RECONHECIMENTO DE VÍNCULO, RESCISÃO CONTRATUAL, E DEMAIS OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER PLEITEADAS). TRANSCENDÊNCIA SOCIAL DA CAUSA É ínsita à própria natureza da ação civil pública manejada pelo Ministério Público do Trabalho a afetação supraindividual de direitos sociais constitucionalmente tutelados, circunstância suficiente à configuração do indicador de transcendência social. O debate acerca dos requisitos para configuração de trabalho análogo à escravidão trata de questão jurídica a não atrair a incidência da Súmula 126 do TST, ao contrário do decidido em juízo prévio de admissibilidade proferido no âmbito do TRT. Há divergência jurisprudencial, comprovada com paradigma oriundo do TRT da 14ª Região, que aduz tese contrária à defendida pelo julgado paragonado (que entendeu que apenas quando há privação de liberdade há trabalho escravo e responsabilização por danos morais coletivos). No aresto paradigma, está assentado que se o empregador privou uma coletividade de direitos básicos do trabalhador e também promoveu a "exposição dos empregados a trabalho em condições degradantes" (elementar do crime prescrito no art. 149 do CP), tais condutas são suficientes à configuração do dano moral coletivo. Agravo de instrumento conhecido e provido. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL DA CAUSA . ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULAS 296, I, E 337 DO TST. É ínsita à própria natureza da ação civil pública manejada pelo Ministério Público do Trabalho a afetação supraindividual de direitos sociais constitucionalmente tutelados. Circunstância suficiente à configuração do indicador de transcendência social. A Turma Regional, soberana na análise de fatos e provas, registrou que não houve prova da comunhão de interesses e atuação conjunta (art. 2º, § 3º, da CLT). Para além de eventual desatendimento dos requisitos preconizados na Súmula 337 desta Corte Superior, os arestos transcritos no apelo revelam-se inespecíficos, nos termos da Súmula 296 do TST, porquanto partem de premissa fática diversa, qual seja, a existência de colaboração e atuação conjunta. Agravo de instrumento não provido . III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PARA REQUERER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDIVIDUAIS EM BENEFÍCIO DE TRABALHADORES. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. Conforme dispõe o art. 129, III, da CF, entende-se que o Ministério Público do Trabalho ostenta legitimidade para ajuizar ação civil pública, visando à defesa de direitos individuais homogêneos dos trabalhadores. Isso porque, devido ao fato de os mencionados direitos decorrerem de origem comum no tocante aos fatos geradores, recomenda-se a defesa de todos a um só tempo. No caso dos autos, postula-se indenização por dano moral coletivo e dano moral individual sob o relato de adoção de jornada de trabalho extenuante em relação a três trabalhadores que estariam submetidos a condições degradantes, análogas à de escravo, por força de condutas patronais que estariam a desrespeitar a regulamentação de condições mínimas de higiene, saúde e segurança do local de trabalho, dentre outras. Ainda que se considerem tais direitos de natureza individual, possuem origem única que recomenda a sua defesa coletiva em um só processo, pela relevância social atribuída aos interesses homogêneos, equiparados aos coletivos, não se propondo uma reparação de interesses meramente individuais. Nesse contexto, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior consagrou o entendimento de que o Ministério Público tem legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública para a defesa de interesses individuais homogêneos, como in casu . Assim, é incontestável a legitimação ativa do Ministério Público para o ajuizamento da presente ação, conforme decidiu a Vara do Trabalho de origem. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. TRABALHO EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS A DE ESCRAVO (INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDIVIDUAIS, RECONHECIMENTO DE VÍNCULO, RESCISÃO CONTRATUAL, E DEMAIS OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER PLEITEADAS). A previsão legal das condutas que tipificam o trabalho análogo ao de escravo encontra-se no Código Penal, no seu art. 149, com redação alterada em 2003. Verifica-se que o tipo atual é classificado como misto alternativo, pois envolve diversas condutas que caracterizam o trabalho análogo ao de escravo, bastando a ocorrência de apenas uma delas para incidência do tipo. Inclusive, há doutrina que divide tais condutas entre aquelas que acarretam trabalho escravo típico (trabalho forçado; jornada exaustiva; trabalho em condições degradantes; trabalho com restrição de locomoção, em razão de dívida contraída), e aquela que acarreta trabalho escravo por equiparação (retenção no local de trabalho, seja por cerceamento no uso de qualquer meio de transporte, por manutenção de vigilância ostensiva ou por retenção de documentos ou objetivos de uso pessoal do trabalhador). O STF, quando do julgamento do Inquérito 3.412/AL, solidificou que, conforme o citado dispositivo do Código Penal, são diversas as condutas alternativas que, isoladamente, são suficientes à caracterização do trabalho em condições análogas à de escravo (tipo misto alternativo, como já exposto anteriormente). Observando a nova redação do dispositivo citado, em contraponto à anterior ("reduzir alguém a condição análoga à de escravo"), entende-se que ela vem ao encontro da defesa do trabalho decente. Conforme registro de doutrina, o tipo penal ora vigente descreve de forma minuciosa os modos de execução do delito, sendo agora um crime de forma vinculada, ao contrário da redação anterior do dispositivo, que previa um crime de forma livre, com um tipo aberto, impreciso e vago. Inclusive, o tipo anterior, constante apenas de "reduzir alguém a condição análoga à de escravo", reclamava uso rotineiro de analogia, procedimento inadequado no âmbito penal. Também há doutrina que afirma que tal alteração legal, embora tenha restringido o tipo, definiu de forma concreta os modos de execução do crime, permitindo assim o combate efetivo à conduta delituosa, em contraponto à imprecisão da redação anterior do dispositivo. Ainda conforme doutrina, o novo tipo vai além, pois afirma que a alteração legal não só possibilita de forma mais clara a punição criminal, mas também incrementa o combate ao trabalho análogo ao de escravo, com o estabelecimento de políticas públicas de conscientização dos trabalhadores, empregadores e toda a sociedade. O Ministério do Trabalho, em sua atual Portaria 671/2021, regulamentou, no âmbito de sua atribuição de fiscalizatória (art. 21, XXIV, da CF/88), cada uma das condutas descritas que caracterizam condições análogas à de escravo. Observa-se da redação do art. 149 do CP e dos artigos transcritos da Portaria 671/2021 Ministério do Trabalho, que o trabalho análogo ao de escravo ocorre, entre o mais, quando há trabalhos forçados e também quando há labor em condições degradantes. Com base nesta conclusão, há entendimento de que a condição análoga à de escravo é um gênero, do qual são espécies o trabalho forçado e o trabalho degradante. Em ambas as espécies do gênero condição análoga à de escravo, há graves violações de direitos fundamentais, em especial os que afetam à dignidade da pessoa, pois a pessoa é tratada como um objeto, como um mero meio de produção, sem qualquer respeito à sua condição humana. Há a ofensa direta ao princípio fundamental sobre o qual se funda a OIT, no sentido de que o trabalho não é uma mercadoria, positivado no art. 427 do Tratado de Versalhes e reafirmado no art. I, "a", da Declaração de Filadélfia, Anexo da Constituição da OIT. Diante do exposto, tendo em vista as diversas condutas alternativas que caracterizam trabalho análogo ao de escravo, que, em sua essência, visam transformar o trabalhador em um objeto de produção, sem respeito à sua condição humana, pode-se concluir que a dignidade da pessoa humana é o valor axiológico tutelado pela norma penal. A Turma do TRT entendeu que era necessária a privação da liberdade em conjunto o trabalho degradante para a configuração de trabalho escravo. Todavia, conforme o acima exposto, há condutas alternativas que caracterizam trabalho escravo, não sendo então necessária a conjugação de privação de liberdade com trabalho degradante. O art. 149, § 1º, II, do CP, prevê que a conduta de se apoderar de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retenção no local de trabalho, é conduta típica a configurar trabalho escravo. No caso concreto, a Turma Regional, soberana na análise de fatos e provas, Súmula 126 do TST, registra que houve retenção da CTPS dos empregados e descumprimento de obrigações de "paga salarial". Tais registros já são suficientes para a constatação de que os trabalhadores submetidos a essa condição estariam em estado de escravização. Ademais, embora ambígua a expressão "paga salarial", o seu real sentido e extensão podem ser inferidos do trecho da sentença endossado, por meio desses dizeres, pelo TRT. O primeiro juízo explicara que os trabalhadores "recebiam salários de forma esporádica e de forma irregular (durante 9 meses de contrato de trabalho, os trabalhadores receberam de forma fracionada e esporádica, conforme planilha em anexo)". Como a esta instância extraordinária não se veda a captar o sentido do que é mencionado por remissão, há de se esclarecer que a planilha anexada, integrante do auto de infração do MTE, revela que, nos nove meses de trabalho: a) o empregado de iniciais RNSL recebeu o equivalente a um mês de salário; b) o empregado de iniciais RSA recebeu o equivalente a três meses e meio de salário; c) o empregado de iniciais WPL nada recebeu. Ou seja, no caso, a retenção de CPTS, em conjunto com o descumprimento de obrigações básicas do contrato, inclusive a de pagar salários, inibiu os empregados de encerrar os seus vínculos, sendo suficiente para configuração de trabalho análogo ao de escravo. Além de o art. 149 do CP ser alterado para descrever a submissão a trabalho degradante como conduta suficiente para caracterizar a "escravização contemporânea", cabe recordar que o Estado brasileiro (incluído o seu Poder Judiciário) deve observar, sob pena de responsabilidade internacional por inobservância do "dever de diligência", os fundamentos adotados pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, nos termos do Decreto nº 4.463/2002. Ao condenar o Brasil no caso trabalhadores da Fazenda Brasil Verde vs. Brasil, a Corte Interamericana de Direitos Humanos esclareceu que: "269. A partir do desenvolvimento do conceito de escravidão no Direito Internacional e da proibição estabelecida no artigo 6 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a Corte observa que este conceito evoluiu e já não se limita à propriedade sobre a pessoa. A esse respeito, a Corte considera que os dois elementos fundamentais para definir uma situação como escravidão são: i) o estado ou condição de um indivíduo e ii) o exercício de algum dos atributos do direito de propriedade, isto é, que o escravizador exerça poder ou controle sobre a pessoa escravizada ao ponto de anular a personalidade da vítima.". E após explicar o significado desses "elementos fundamentais", a Corte IDH asseverou ser: " (...) evidente que a constatação de uma situação de escravidão representa uma restrição substantiva da personalidade jurídica do ser humano e poderia representar, ademais, violações aos direitos à integridade pessoal, à liberdade pessoal e à dignidade, entre outros, dependendo das circunstâncias específicas de cada caso.". Não é necessária a prova da privação da liberdade de locomoção, como entendeu a Turma Regional. Havendo alguma das hipóteses acima elencadas de configuração de trabalho análogo à escravidão, ainda que sem necessariamente ocorrer a privação de liberdade de locomoção, há a sua prática. Recurso de revista conhecido e provido. IV - PETIÇÃO PROTOCOLIZADA PELOS RÉUS NESTA CORTE REQUERENDO O DESBLOQUEIO DE VALORES DE CONTA CORRENTE DETERMINADO EM TUTELA CAUTELAR PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU QUANDO DA INSTRUÇÃO DO FEITO. O juízo de primeiro grau, ainda quando da instrução do feito, em decisão interlocutória cautelar, determinou o bloqueio de valores de contas bancárias de ambos os reclamados. Na sentença, houve condenação de ambos os reclamados e foi ratificada a decisão cautelar. O TRT, ao julgar o recurso ordinário dos reclamados, reformou a sentença, julgou improcedentes os pedidos, e determinou a liberação das quantias bloqueadas. Todavia, não há prova nos autos de que os bancos foram oficiados do comando decisório do acórdão para a realização da ordem de desbloqueio. Pois bem, considerando que, quanto ao primeiro reclamado, Sérgio Seronni, está sendo reestabelecida a sentença, havendo então a sua condenação, indefere-se o requerimento formulado na presente petição e se mantém a ordem cautelar de bloqueio. Já quanto ao segundo reclamado, Sérgio Luiz Xavier Seronni, considerando que não se modificou a decisão regional que excluiu a sua responsabilidade solidária pelas condenações, torna-se necessário deferir o requerimento formulado na presente petição e determinar o desbloqueio dos valores penhorados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000044-74.2021.5.08.0118. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 19/05/2026.)
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