JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000947-57.2020.5.17.0001

Relator(a)
SERGIO PINTO MARTINS
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/06/2026
Data de publicação
01/07/2026

TST – Agravo 0000947-57.2020.5.17.0001, Rel. SERGIO PINTO MARTINS, 8ª Turma, j. 24/06/2026, p. 01/07/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - DECISÃO MONOCRÁTICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE ABONO-COMPLEMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A hipótese dos autos distingue-se da controvérsia julgada pelo STF no Tema 190 da Tabela de Repercussão Geral (RE 586.453), pois a pretensão visa o pagamento de diferenças da parcela abono-complementação, a qual não decorre do contrato firmado entre participante e entidade de previdência privada, mas do contrato de trabalho havido entre reclamante e reclamada. Em casos como o presente, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a lide. Estando a decisão regional alinhada a esse entendimento, incide o óbice da Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000947-57.2020.5.17.0001. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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