- Relator(a)
- MARIA HELENA MALLMANN
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/06/2026
- Data de publicação
- 01/07/2026
TST – Ação Rescisória 1000378-21.2017.5.00.0000, Rel. MARIA HELENA MALLMANN, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/06/2026, p. 01/07/2026
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/15 CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. ART. 485, V, DO CPC/73. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA PORTUÁRIA (OGMO) PARA PROMOVER O TREINAMENTO E A HABILITAÇÃO DOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS. Trata-se de ação rescisória proposta com base no art. 485, V, do CPC/73 visando desconstituir acórdão do TST que concluiu que o OGMO não depende da Marinha do Brasil para qualificar trabalhador portuário. A ação rescisória consiste em instrumento processual voltado à correção de vícios graves na formação da coisa julgada, jamais podendo ser utilizada como sucedâneo recursal. Assim sendo, quando calcada no art. 485, V, do CPC/73, deve observar os marcos jurisprudenciais das Súmulas 83, 298 e 410 do TST. As diretrizes contidas nesses verbetes têm por escopo impedir que, com o ajuizamento da ação rescisória, a parte insatisfeita com a coisa julgada inaugure nova fase recursal não prevista no ordenamento. No presente caso, centra-se a controvérsia na aplicação da Lei 12.815/2013 que, de forma geral, regula a exploração dos portos e instalações portuárias e as atividades desempenhadas pelos operadores portuários, o que, de pronto, afasta as alegadas violações ao disposto na Lei 7.573/86 e no Decreto nº 94.536/87. Acerca da violação dos arts. 32, III, 33, II, "a", e 41, I e II, da Lei 12.815/2013, destaca-se que tais dispositivos trazem algumas atribuições do OGMO, tais como: manter, com exclusividade, o cadastro do trabalhador portuário e o registro do trabalhador portuário avulso; treinar e habilitar profissionalmente o trabalhador portuário, inscrevendo-o no cadastro; selecionar e registrar o trabalhador portuário avulso; e estabelecer o número de vagas, a forma e a periodicidade para acesso ao registro do trabalhador portuário avulso. Indica ainda que o OGMO mantém cadastro e registro de trabalhadores portuários e que a inscrição no cadastro exige habilitação profissional por meio de treinamento. Bem como que o ingresso no registro de avulsos depende de seleção prévia, inscrição no cadastro, disponibilidade de vagas e ordem de inscrição. Assim, analisando a legislação pertinente, a conclusão de que cada OGMO possui autonomia para organizar o cadastro e o registro dos trabalhadores portuários, definir o treinamento profissional adequado, e proceder à seleção prévia, definindo seus critérios, está em conformidade com os termos da lei. Nesse sentido, ao contrário do que fundamenta a União, a interpretação adotada na decisão rescindenda mostra-se razoável, uma vez que não há previsão legal de prévia inscrição na Marinha do Brasil para promover o treinamento e a habilitação dos trabalhadores portuários. Por fim, em relação à alegada afronta aos arts. 7º, XXI, 21, XII, "f", e 37, caput , da Constituição Federal, não se verifica, na decisão rescindenda, tese explícita acerca da matéria neles veiculadas. Assim, para se concluir que uma decisão violou literalmente determinado preceito, necessário que tenha emitido tese sobre o conteúdo do dispositivo apontado como violado. Se não houve pronunciamento acerca da matéria ou do conteúdo da norma, não há como se constatar violação literal. Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula 298 deste Tribunal Superior, em cujo óbice esbarra o pedido de rescisão. Portanto, em que pesem as razões apresentadas, não merece prosperar a pretensão rescisória. Ação rescisória julgada improcedente. Prejudicado o agravo interno. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000378-21.2017.5.00.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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