JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0000800-49.2011.5.17.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
12/03/2024
Data de publicação
03/05/2024

TST – Ação Rescisória 0000800-49.2011.5.17.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/03/2024, p. 03/05/2024

Ementa

EMENTA: I - RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. 1. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (ANÁLISE DE OFÍCIO). " 1.1. Pretensão rescisória destinada à fixação do salário-hora como base de cálculo do adicional de risco portuário. 1.2. Verifica-se, contudo, expressamente consignado, no acórdão rescindendo, a necessidade de utilização do salário-hora no cômputo do adicional de risco portuário devido, de modo que a pretensão veiculada pela parte autora nesta ação já se encontra contemplada pela decisão rescindenda. 1.3. Disso se conclui inexistir interesse processual na desconstituição do título executivo, porquanto já adotada a tese defendida pela autora desta ação rescisória." Recurso ordinário conhecido e, de ofício, extinto o processo sem resolução do mérito, quanto ao tema . 2. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TESES NÃO EXAMINADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. "2.1. Nos termos do art. 794 da CLT, " Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes ". 2.2. Na hipótese dos autos, contudo, o efeito devolutivo em profundidade intrínseco ao recurso ordinário permite a este Colegiado o exame de todas as teses de fato e de direito invocadas perante a Origem, ainda que não tenham sido examinadas, mesmo após a oposição de embargos declaratórios. 2.3. Por tal motivo, descabe, de plano, falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ante a patente ausência de prejuízo à parte, uma vez que as matérias serão submetidas ao crivo deste Órgão Recursal." Recurso ordinário conhecido e desprovido . 3. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. "3.1. A pretensão recursal circunscreve-se à ocorrência de violação do art. 7º, XXIX, da CF, em razão da não aplicação da prescrição bienal aos trabalhadores avulsos. 3.2. Ocorre que a questão do marco inicial de contagem do prazo prescricional bienal, na hipótese do trabalhador avulso, a partir da data de cada nova escalação no porto, não foi objeto de exame na decisão rescindenda, razão pela qual incide o óbice da Súmula 298, I, do TST. 3.3. Com efeito, a sentença atacada limita-se a fixar o marco prescricional quinquenal, ressaltando a inexistência de provas de que, no caso concreto dos reclamantes, tenha sido evidenciado o decurso da prescrição bienal. 3.4. Ausente pronunciamento explícito acerca da matéria, conclui-se inviável examinar a ocorrência, ou não, de violação direta do dispositivo invocado." Recurso ordinário conhecido e desprovido . 4. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. LEI Nº 4.806/1965. LABOR EM TERMINAL DE USO PRIVATIVO. AUSÊNCIA DE PREMISSA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE EMPREGADOS DA EMPRESA RECEBENDO O ADICIONAL. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 18 DA LEI 4.860/1965 CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA. 4.1. Na hipótese, não há no acórdão rescindendo premissa fática acerca da existência de trabalhador com vínculo permanente auferindo o direito ao adicional de risco, premissa fática essencial para que se corporifique o direito subjetivo ao recebimento do referido adicional. Com efeito, segundo a Tese editada pela Corte Suprema no Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral, o adicional de risco somente é devido ao trabalhador portuário avulso quando a parcela estiver sendo paga a trabalhador com vínculo permanente. Nesse cenário, inexistindo qualquer indicação de que a Autora, que opera terminal privativo, mantenha também empregados em seu quadro de colaboradores, aos quais pague o adicional de riscos previsto no art. 14 da Lei 4.860/1985, não há espaço para o deferimento do respectivo plus salarial aos Réus. Recurso ordinário conhecido e provido . II - RECURSO ORDINÁRIO DOS RÉUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. " 1. Pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a disciplina processual aplicável à ação rescisória rege-se pelas disposições do Código de Processo Civil, inclusive no que tange à condenação em honorários advocatícios, razão pela qual não incidem os requisitos específicos da Lei nº 5.584/1970. 2. Nesse sentido, a Súmula 219, IV, do TST: " Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil ". 3. Logo, com esteio no art. 20, "caput" e § 3º, do CPC/1973, os honorários advocatícios, na ação rescisória, decorrem da mera sucumbência. 4. Ocorre que, no caso concreto, houve sucumbência recíproca das partes: o autor logrou-se vencedor na pretensão rescisória relativa ao adicional de risco, mas sucumbiu em relação à pronúncia da prescrição. 5. Ademais, tratando-se de ação regida pelo CPC/1973, aplica-se a diretriz da Súmula 306, parte inicial, do STJ, segundo a qual " os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca ". Logo, compensados mutuamente os honorários em relação a cada pedido, não resulta saldo a justificar a condenação de um ou outro ao pagamento da verba. 6. Ante o exposto, mantém-se a decisão regional, por outros fundamentos." Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000800-49.2011.5.17.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/03/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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